27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 18 de Fevereiro de 2011 — Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof/Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi e Heinz Ulrich Kessel
(Processo C-72/11)
2011/C 252/23
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Der Generalbundesanwalt beim Bundesgerichtshof
Recorridos: Mohsen Afrasiabi, Behzad Sahabi e Heinz Ulrich Kessel.
Questões prejudiciais
1.
Para que se verifique uma colocação à disposição, na acepção do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (1), é necessário que o recurso económico possa ser utilizado, em termos temporais, imediatamente pela pessoa/organização enumerada para a aquisição de fundos ou prestações de serviços? Ou o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que a proibição de colocação indirecta à disposição abrange o fornecimento e a montagem de um recurso económico (neste caso, um forno a vácuo) em condições de funcionar, mas ainda não pronto a ser utilizado, a um terceiro no Irão, com o qual este terceiro pretende fabricar, em data posterior, produtos para uma pessoa colectiva, uma entidade ou um organismo enumerado nos anexos IV e V do regulamento?
2.
O artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 deve ser interpretado no sentido de que apenas se contornam as medidas quando o autor adapta formalmente a sua acção — embora apenas de modo aparente — às proibições resultantes do artigo 7.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (CE) n.o 423/2007, deixando de ser, assim, abrangido pelas normas de proibição, mesmo com recurso a uma interpretação o mais extensiva possível? Os tipos normativos da proibição de contornar e de proibição de colocação à disposição não se excluem, por conseguinte, mutuamente? Em caso de resposta afirmativa: um comportamento que (ainda) não seria abrangido pela proibição da colocação (indirecta) à disposição poderia representar, apesar disso, um acto destinado a contornar as medidas em causa, na acepção do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007?
Ou o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007 representa uma cláusula residual, na qual pode ser incluído qualquer acto que finalmente visa uma colocação à disposição de um recurso económico a uma pessoa ou entidade enumerada?
3.
O elemento subjectivo da previsão normativa — «consciente e intencional» —, constante do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 423/2007, exige, por um lado, um conhecimento efectivo do objectivo ou do efeito de contornar a proibição de colocação à disposição e, além disso, uma componente voluntária mais abrangente, pelo menos no sentido de que o facto de se contornar a proibição seja aceite pelo autor? Ou deve o autor ter o objectivo deliberado de contornar a proibição, ou seja, deve agir intencionalmente a esse respeito?
Ou não se exige que se esteja a contornar conscientemente a proibição, sendo antes suficiente que o autor apenas considere que esta seja possível e a aceite?
(1) Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de Abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 103, p. 1).
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