16.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 120/7
Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2011 — Conselho da União Europeia/Parlamento Europeu
(Processo C-77/11)
2011/C 120/12
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: G. Maganza e M. Vitsentzatos, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
—
anular o acto do presidente do Parlamento de 14 de Dezembro de 2010 que declara que o orçamento da União para o exercício de 2011 se encontra definitivamente adoptado, na medida em que esse acto se confunde com o acto que adopta o referido orçamento,
—
em alternativa, e na medida em que se trate de um acto separado do primeiro, anular o acto do presidente do Parlamento da mesma data, que pretende adoptar o orçamento da União para o exercício de 2011 e conferir-lhe força obrigatória face às instituições e aos Estados-Membros,
—
a título subsidiário, anular o acto do presidente do Parlamento Europeu que declara que o orçamento da União Europeia para o ano de 2011 se encontra definitivamente adoptado, na medida em que essa declaração foi proferida sem que o procedimento orçamental de 2010 (orçamento de 2011), estivesse terminado,
—
considerar os efeitos do orçamento de 2011 como definitivos até que esse orçamento seja adoptado por um acto legislativo conforme com os Tratados.
—
condenar o recorrido nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Pelo presente recurso, o Conselho sustenta que, na sequência da entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em 1 de Dezembro de 2009, o orçamento anual da União Europeia, bem com os orçamentos rectificativos, devem agora ser adoptados por um acto legislativo, comum às duas instituições que são os seus autores, a saber, o Parlamento Europeu e o Conselho. Esse acto deve ser assinado pelos presidentes dessas duas instituições, em conformidade com o disposto no artigo 297.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE.
O Conselho alega, por conseguinte, que o acto que adopta o orçamento anual de 2011 — quer esse acto se confunda com a declaração do presidente do Parlamento Europeu de que o orçamento de 2011 se encontra definitivamente adoptado, quer ele seja considerado como um acto separado — está ferido de ilegalidade, na medida em que constitui um acto atípico e não legislativo, adoptado e assinado só pelo presidente do Parlamento Europeu, em violação do artigo 314.o TFUE e dos artigos 288.o, 298.o, n.o 2, 296.o, primeiro e terceiro parágrafos, do Tratado, bem como do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia. A título subsidiário, o Conselho alega que esse acto está ferido de ilegalidade por violação de formalidades essenciais e por violação do artigo 314.o, n.o 9, TFUE.
Finalmente, o Conselho pede ao Tribunal de Justiça que sejam preservados, se necessário, os efeitos do orçamento, tal como publicado no Jornal Oficial da União Europeia, até à data em que esse orçamento vier a ser adoptado em conformidade com os artigos do Tratado antes citados.
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