21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/10
Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por Fidelio KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção), em 16 de Dezembro de 2010, no processo T-286/08, Fidelio KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
(Processo C-87/11 P)
2011/C 152/19
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Fidelio KG (representante: M. Gail, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 16 de Dezembro de 2010 no processo T-286/08.
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Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância.
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Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo.
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral considerou incorrectamente que os motivos absolutos de recusa nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 40/94 se opõem ao registo do sinal «Hallux» para «artigos ortopédicos» e «calçado». Não é compreensível a razão pela qual o Tribunal Geral, contra as alegações da recorrente, seguiu a argumentação do IHMI e partiu do princípio de que «hallux», a designação latina para dedo grande do pé, constitui a abreviatura usual de «hallux valgus», uma doença do dedo grande do pé. Com este procedimento, o Tribunal Geral não teve em conta o significado do princípio do exame oficioso dos factos e, além disso, violou o dever de fundamentação.
O Tribunal Geral procedeu ainda a uma determinação incorrecta dos produtos e das categorias de produtos. Dado que o conceito «artigos ortopédicos» é muito amplo e é suficiente que os motivos absolutos de recusa se apliquem a uma parte dos produtos, o IHMI tem a possibilidade de imaginar quantos tipos de produtos lhe aprouver para recusar o registo de um determinado tipo de produto. Este aspecto não foi tido em conta pelo Tribunal Geral.
No que respeita ao calçado, o Tribunal Geral assumiu erradamente que existia uma categoria de produtos «sapatos confortáveis». Na verdade, não existe diferença entre o calçado em geral e os referidos sapatos confortáveis.
Além disso, na determinação do público pertinente respectivamente dos «artigos ortopédicos» e do «calçado», o Tribunal Geral deixou-se levar por considerações não objectivas. Segundo a recorrente, a este respeito é necessário tomar por base o consumidor médio. No entanto, o consumidor médio não possui conhecimentos de latim nem está familiarizado com a doença dos pés hallux valgus. Por conseguinte, a marca «Hallux» não pode ser apreendida como sendo descritiva.
Por último, o Tribunal Geral também violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 40/94, na medida em que não efectuou o exame do sinal «Hallux» à luz deste preceito.
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