21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/11
Recurso interposto em 25 de Fevereiro de 2011 por E.ON Energie AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 15 de Dezembro de 2010 no processo T-141/08, E.ON Energie/Comissão
(Processo C-89/11 P)
2011/C 152/20
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: E.ON Energie AG (representantes: A. Röhling. F. Dietrich e R. Pfromm, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anulação do acórdão do Tribunal Geral e da Decisão da ora recorrida C(2008) 377 final, de 30 de Janeiro de 2008, no processo COMP/B-1/39.326, de que a ora recorrente foi notificada em 6 de Fevereiro de 2008;
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Subsidiariamente, anulação do acórdão recorrido e da decisão descrita no n.o 1, na parte em que:
a)
É aplicada uma coima à ora recorrente;
b)
A ora recorrente é condenada nas despesas
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Sub-subsidiariamente, anulação do acórdão do Tribunal Geral recorrido e remessa do processo ao Tribunal Geral;
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Condenação da recorrida nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A ora recorrente impugna o acórdão recorrido do Tribunal Geral, pedindo a anulação deste acórdão e da Decisão C(2008) 2007 da ora recorrida, de 30 de Janeiro de 2008, no processo COMP/B-1/39.326. No acórdão foi confirmada a decisão da ora recorrida de aplicar uma coima à ora recorrente, decisão essa em que lhe foi imputada a quebra de um selo aposto por representantes da ora recorrida nos termos do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e, por isso, a violação, «no mínimo por negligência», do artigo 23.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento n.o 1/2003.
1.
Em primeiro lugar, a ora recorrente alega que é errada a repartição do ónus da prova feita pelo Tribunal Geral fez e, concomitantemente, invoca a violação do princípio da presunção da inocência e do princípio decisório de direito da União in dubio pro reo. A recorrente afirma, em especial, que o Tribunal Geral não teve em conta que o meio de prova que consiste no selo (controvertido) aposto no seu Shelf life não constitui uma prova «suficientemente precisa» da comissão de uma infracção.
2.
No segundo fundamento de recurso, a ora recorrente invoca a violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação que lhe incumbe, porquanto fez uma subsunção errada dos factos às normas. No âmbito da inversão do ónus da prova, o Tribunal Geral não levou em conta a medida, que desde logo se suscita, em que foi «posto em causa» o valor probatório do selo, porquanto em vez disso veio mais tarde a exigir, quando da subsunção dos factos às normas, um «nexo causal directo» entre o envelhecimento do selo e a verificação de falsas reacções positivas.
3.
No terceiro fundamento de recurso, a ora recorrente alega que o Tribunal Geral fez uma apreciação deturpada das provas e invoca a concomitante violação de regras de lógica, do princípio do Estado de Direito e ainda a violação, pelo Tribunal Geral, do dever de fundamentação que lhe incumbe. A este respeito, a ora recorrente alega, em especial, que o Tribunal Geral, ao partir do princípio de que o «auto de aposição do selo» constituía uma prova suficiente da regular aposição do selo, atribuiu a esse auto um significado que dele não pode ser extraído.
4.
No quarto fundamento de recurso, a ora recorrente invoca ainda uma deficiência de fundamentação do acórdão, associada a violação de regras de lógica. Referindo-se a outras selagens efectuadas nas instalações da ora recorrente o Tribunal Geral extrai, do funcionamento dos selos nelas utilizados, conclusões incompreensíveis sobre o funcionamento do selo controvertido.
5.
No quinto fundamento de recurso, a ora recorrente alega a violação, pelo tribunal, das regras para a regular instrução do processo, de regras de lógica e do princípio in dubio pro reo. Em especial, o Tribunal Geral, erradamente, considerou irrelevantes as alegações da ora recorrente sobre o aparecimento do sinal «VOID» no umbral da porta e, em infracção às regras para a regular instrução do processo, não procedeu à concomitante recolha de prova.
6.
No sexto, fundamento de recurso, a ora recorrente invoca, por último, ulteriores infracções pelo Tribunal Geral das regras para a regular instrução do processo e do princípio jurídico da proporcionalidade, no que diz respeito à determinação do montante da coima. O Tribunal Geral não teve em conta a circunstância atenuante de a própria recorrente ter mostrado a causa da situação no dia da inspecção, situação essa que, em retrospectiva, já não pode ser elucidada. Nesse sentido, o Tribunal Geral, erradamente, não procedeu à recolha de provas quanto à gravidade do facto e, consequentemente, quanto à questão, importante para o montante da coima, da abertura da porta.
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