16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 28 de Fevereiro de 2011 — RWE Vertrieb AG/Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V.
(Processo C-92/11)
2011/C 211/17
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: RWE Vertrieb AG
Recorrida: Verbraucherzentrale Nordrhein-Westfalen e.V.
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 1.o, n.o 2, da Directiva 93/13/CEE (1) do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, ser interpretado no sentido de que as cláusulas contratuais relativas à alteração dos preços previstas nos contratos de fornecimento de gás com os consumidores, cujo fornecimento é assegurado fora do quadro da obrigação geral de fornecimento em conformidade com o princípio da liberdade contratual (clientes especiais), não estão sujeitas às disposições da directiva, se essas cláusulas, aplicáveis na relação contratual com clientes especiais, reproduzirem literalmente as disposições legislativas aplicáveis aos clientes sujeitos ao regime tarifário geral no quadro da obrigação geral de conexão e de fornecimento de gás?
2.
Caso sejam aplicáveis, os artigos 3.o e 5.o da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos em conjugação com o n.o 1, alínea j), e com o n.o 2, alínea b), segundo período, do Anexo ao artigo 3.o, n.o 3, da mesma directiva, e o artigo 3.o, n.o 3, lido em conjugação com as alíneas b) e/ou c) do Anexo A da Directiva 2003/55/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE, devem ser interpretados no sentido de que as cláusulas contratuais de alteração dos preços nos contratos de fornecimento de gás natural celebrados com clientes especiais devem preencher os requisitos de uma redacção clara e compreensível e/ou do necessário grau de transparência mesmo quando as condições e o alcance de uma alteração de preços não sejam justificados mas, apesar disso, se garante que a empresa fornecedora de gás informa os seus clientes de modo adequado e num prazo razoável da sua intenção de alterar os preços, podendo os clientes rescindir o contrato se não estiverem de acordo com as alterações que lhes são comunicadas?
(1) JO L 95, p. 29.
(2) JO L 176, p. 57.
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