21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/12
Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 17 de Dezembro de 2010 no processo T-13/09, August Storck KG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-96/11 P)
2011/C 152/21
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: August Storck KG (representantes: T. Reher, P. Goldenbaum, I. Rohr, T. Melchert, advogados)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão impugnado com o presente recurso;
—
decidir definitivamente o litígio e julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal General.
—
condenar o IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, que negou provimento ao recurso de anulação interposto pela recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 12 de Novembro de 2008, que recusou o seu pedido de registo de uma marca tridimensional que consistia na forma de um rato de chocolate.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca os três fundamentos seguintes:
I. Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do [Regulamento sobre a marca comunitária, a seguir«RMC»]
1.
O Tribunal Geral não levou em consideração o conceito de carácter distintivo e, por conseguinte, aplicou incorrectamente o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do RMC e recusou erradamente que a marca objecto do pedido de registo possuía carácter distintivo.
2.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao apreciar a marca objecto do pedido de registo à luz da jurisprudência relativa às marcas que correspondem a uma forma, sem elementos gráficos ou verbais, apesar de a marca objecto do pedido de registo conter um elemento gráfico com a forma de um baixo relevo. A marca deveria ter sido legitimamente apreciada à luz dos princípios aplicáveis às marcas figurativas.
3.
O Tribunal Geral apreciou erradamente o facto de que a forma de um produto pode prosseguir objectivos distintos do da identificação do produto, como por exemplo uma finalidade estética, sem afectar o carácter distintivo inicial da marca constituída por uma forma.
4.
O Tribunal Geral interpretou «habitualmente não» no sentido de «não habitual» e, assim, excluiu a possibilidade de o consumidor dos produtos de confeitaria poder estar já habituado a marcas constituídas por uma forma similar à requerida e, desse modo, a poder considerar com carácter distintivo. Desta forma, o Tribunal General apreciou erradamente a importância das formas dos produtos na identificação dos produtos no mercado relevante da confeitaria e, por conseguinte, aplicou erradamente o critério relativo à prova do carácter distintivo das marcas constituídas por uma forma no sector da confeitaria, na medida em que as referidas marcas constituídas por formas se inspiram em animais e/ou outros seres vivos ou num conjunto de elementos de diferentes seres vivos.
5.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao estabelecer a distinção entre «composição decorativa», por um lado, e «perspectiva analítica», por outro, e, por conseguinte, violou o princípio segundo o qual as marcas devem ser apreciadas em função da impressão de conjunto que produzem.
6.
A conjugação destes erros de direitos levaram o Tribunal Geral a recusar reconhecer à marca objecto do pedido qualquer carácter distintivo, enquanto uma aplicação correcta do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do RMC lhe teria reconhecido carácter distintivo.
II. Desrespeito do direito de ser ouvido
7.
Ao não levar em consideração na sua decisão partes significativas das observações apresentadas pela recorrente, o Tribunal Geral violou o direito da recorrente de ser ouvida.
III. Violação do artigo 73.o, primeiro período, do RMC (dever de fundamentação)
8.
O Tribunal Geral fundou o seu acórdão na presunção de que não foi provado o carácter individual pronunciado da figura que constitui a marca, apesar de, nos termos do princípio da apreciação oficiosa dos factos, ser da competência do IHMI recusar, através da apresentação de figuras comparáveis, conhecidas no mercado, a realidade da personalidade da figura em questão. O Tribunal Geral não pretendeu manifestamente debruçar-se sobre o argumento da recorrente e, por conseguinte, não respeitou o dever de fundamentação que lhe incumbe.
9.
Apesar de o Tribunal Geral ter levado em consideração no seu acórdão uma parte das observações apresentadas pela recorrente, mas não as tendo apreciado nem, em grande medida, mencionado, o Tribunal Geral violou o dever que lhe incumbia de fundamentar a sua decisão nos termos exigidos pelo direito.
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