14.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 145/11
Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 17 de Dezembro de 2010 no processo T-336/08, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
(Processo C-98/11 P)
2011/C 145/16
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli AG (representantes: G. Hild, advogada, R. Lange, advogado)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Pedidos da recorrente
A recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção), de 17 de Dezembro de 2010, processo T-336/08 e a condenação do IHMI nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
É interposto o presente recurso do acórdão do Tribunal Geral que negou provimento ao recurso de anulação da recorrente da decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI), de 11 de Junho de 2008, que recusou o pedido de registo de um sinal tridimensional constituído pela forma de um coelho de chocolate com um laço vermelho.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 40/94.
No que se refere ao primeiro fundamento, relativo ao exame do carácter distintivo da marca, o exame do IHMI e a apreciação jurídica do Tribunal Geral não são juridicamente correctos, na medida em que ambos basearam as suas decisões em presunções. O IHMI pressupôs que a afirmação segundo a qual o coelho de chocolate era uma forma típica da festa de Páscoa, válida em todos os Estados-Membros da União, não era objecto de controvérsia. Todavia, esta conclusão não é pacífica, tendo-se a recorrente oposto expressamente à mesma através da apresentação de provas substanciais. O IHMI e o Tribunal Geral deveriam ter examinado esta questão a fim de desempenhar correctamente a obrigação de apreciação nos termos do artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento n.o 40/94. Além disso, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que a utilização da folha dourada de papel para os coelhos de Páscoa de chocolate era habitual no mercado, apesar de no acórdão só se mencionarem três produtos embrulhados em folha dourada de papel. Um número tão reduzido de produtos não permite, no entender da recorrente, que se considere a característica como habitual no mercado.
O facto de o sinal controvertido ter sido registado como marca em 15 Estados-Membros da União Europeia também confirma que não tem fundamento a conclusão do Tribunal Geral de que a marca não tem carácter distintivo intrínseco na União Europeia.
No que se refere ao segundo fundamento, a concepção jurídica do Tribunal Geral de que a marca deve ter adquirido carácter distintivo pela sua utilização em todo o território da União Europeia, é errada por duas razões.
Por um lado, o Tribunal Geral não levou em conta que o carácter distintivo só se adquire pela utilização quando o sinal não tenha, em si mesmo, um carácter distintivo intrínseco. Nos 15 Estados-Membros nos quais a marca controvertida tem um carácter distintivo intrínseco não é necessário exigir que a marca adquira carácter distintivo através da utilização. Caso se adira à interpretação de que, pelo contrário, para apreciar o carácter distintivo, este deve também ser apreciado em cada um dos Estados-Membros, devem apreciar-se as circunstâncias factuais presentes nos referidos Estados. Tendo em conta o facto de que, nos termos do artigo 74.o do Regulamento, o carácter distintivo deverá ser apreciado oficiosamente, o IHMI deveria ter, neste sentido, verificado concretamente a situação relativa a cada Estado-Membro da União. Todavia, o IHMI e o Tribunal Geral não efectuaram estas verificações.
Por outro lado, as considerações do Tribunal Geral não são compatíveis com o princípio da unidade da marca comunitária. Ao apreciar a possibilidade de registo e, no caso concreto, o carácter distintivo da marca, a União Europeia deve ser considerada um mercado comum unitário. Se, para uma parte significativa da população da União Europeia, esta fizer parte da actividade económica, tal deverá ser suficiente para efeitos de protecção no mercado europeu.
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