30.4.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 130/14
Recurso interposto em 2 de Março de 2011 pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 16 de Dezembro de 2010 no processo T-513/09, José Manuel Baena Grupo, S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel
(Processo C-102/11)
2011/C 130/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (representantes: J. Crespo Carrillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outras partes no processo: José Manuel Baena Grupo, SA e Herbert Neuman e Andoni Galdeano del Sel
Pedidos do recorrente
—
Anulação do acórdão recorrido;
—
Prolação de novo acórdão quanto ao mérito, negando provimento ao recurso da decisão impugnada, ou remissão do processo para o Tribunal Geral;
—
Condenação da recorrente no Tribunal Geral nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O IHMI considera que o acórdão recorrido deve ser anulado na medida em que o Tribunal Geral violou o artigo 61.o RMC (1), pelas razões abaixo expostas, que podem ser resumidas do seguinte modo:
a)
Ao substituir a apreciação dos factos da Câmara de Recurso pela sua própria apreciação, sem ter encontrado «erros manifestos de apreciação», o Tribunal Geral ultrapassou o autorizado pelo artigo 61.o RMC, relativamente aos desenhos e modelos comunitários. Em vez de exercer o seu controlo jurisdicional de legalidade, o Tribunal Geral exerceu as mesmas competências reservadas pelo artigo 60.o RMC às Câmaras de Recurso.
b)
Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do RMC, em conjugação com o artigo 6.o RMC:
i)
O Tribunal Geral aplicou um critério erróneo ao examinar a questão de saber se os modelos comparados produzem uma impressão global diferente no consumidor informado. Existe erro de direito porque o Tribunal Geral verificou se as semelhanças e diferenças seriam «conservadas na memória» do consumidor (v. n.os 22 e 23 do acórdão recorrido). Contudo, a comparação não pode basear-se na memória do consumidor. Tratando-se de desenhos e modelos — e não de marcas —, o critério correcto consiste em determinar se as semelhanças e diferenças existentes entre os desenhos ou modelos conduzem a uma impressão geral diferente no momento em que o consumidor informado faz uma comparação directa dos mesmos.
ii)
O Tribunal Geral apenas analisou a percepção de uma parte do público pertinente e não levou a cabo qualquer fundamentação da percepção dos consumidores de parte dos produtos em questão, concretamente, o «material impresso, incluindo material publicitário».
(1) Regulamento (CE) n.o 6/02 do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários
JO 2002, L 3, p. 1
Full & Egal Universal Law Academy