13.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 238/2
Recurso interposto em 1 de Março de 2011 por Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS), do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06, Reino dos Países Baixos (T-231/06) e Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (T-237/06)/Comissão Europeia
(Processo C-104/11 P)
2011/C 238/03
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Stichting Nederlandse Publieke Omroep, ex-Nederlandse Omroep Stichting (NOS) (representante: J. J. Feenstra, advocaat)
Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos e Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça se digne:
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 16 de Dezembro de 2010 nos processos apensos T-231/06 e T-237/06;
—
Na medida em que o processo o permite, anular a Decisão 2008/136/CE da Comissão (1), de 22 de Junho de 2006, sobre o financiamento ad hoc dos organismos de radiodifusão públicos neerlandeses;
—
Condenar a Comissão nas despesas do processo, tanto no Tribunal Geral como nas do recurso no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: violação dos artigos 107.o, 108.o e 296.o do TFUE, pelo facto de o Tribunal Geral ter, erradamente e sem adequada fundamentação, considerado os fundos provenientes do Fonds-Omroepreserve (FOR) e a reversão de determinadas reservas dos organismos de radiodifusão para o Nederlandse Publieke Omroep (NPO) uma forma de concessão de um novo auxílio.
O Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente os conceitos de auxílio, de auxílio existente e de novo auxílio, na acepção dos artigos 107.o e segs do TFUE, ao declarar que a disponibilidade dos fundos provenientes do FOR e a reversão de determinadas reservas de vários organismos de radiodifusão neerlandeses para o NPO deviam ser consideradas como concessão de um novo auxílio, sem fundamentar adequadamente essa conclusão.
Segundo fundamento: violação dos direitos da defesa
O Tribunal Geral violou o princípio da garantia dos direitos de defesa consagrado no direito da União e o procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do TFUE e no Regulamento (CE) n.o 659/1999 (2), ao indeferir, com base numa fundamentação errada e insuficiente, o pedido de garantia dos direitos de defesa dos recorrentes e ao considerar que os direitos de defesa do NPO não foram violados.
(1) JO 2008, L 49, p. 1.
(2) Regulamento (CE) no 659/1999 do Conselho, de 22 de Março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93o do Tratado CE (JO L 83, p. 1).
Full & Egal Universal Law Academy