21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Apelacyjny w Warszawie (República da Polónia) em 2 de Março de 2011 — Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe/Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie
(Processo C-115/11)
2011/C 152/23
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Apelacyjny w Warszawie
Partes no processo principal
Recorrente: Format Urządzenia i Montaże Przemysłowe
Recorrido: Zakład Ubezpieczeń Społecznych I Oddział w Warszawie
Questões prejudiciais
1.
O facto de o artigo 14.o, n.o 2, primeira frase, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (1) [omissis], ter como destinatária uma «pessoa que normalmente exerça uma actividade assalariada no território de dois ou mais Estados-[M]embros», precisando-se na alínea b) desta disposição que se trata de uma pessoa que não a referida na alínea a), significa que um trabalhador assalariado empregado nos termos de uma relação laboral por um só empregador
a)
é como tal considerado se, devido à natureza do emprego, exercer uma actividade em vários Estados-Membros ao mesmo tempo (simultaneamente), incluindo em períodos relativamente curtos, atravessando, portanto, frequentemente a fronteira
e significa também que
b)
é como tal igualmente considerado se, no quadro de uma só relação laboral, tiver de efectuar de forma permanente (normalmente) o seu trabalho em vários Estados-Membros, incluindo no Estado em que reside ou em vários Estados-Membros que não o seu Estado de residência
—
Independentemente da duração dos períodos sucessivos de execução das obrigações em cada um dos Estados-Membros e das interrupções entre eles, ou num período limitado de tempos?
2.
Caso seja adoptada a interpretação exposta na alínea b), é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), ii), do Regulamento n.o 1408/71 a uma situação em que a obrigação resultante da relação laboral entre o trabalhador e um só empregador por um trabalho a executar de forma permanente em vários Estados-Membros inclui a execução de obrigações no Estado de residência do trabalhador, quando esta situação — o trabalho no Estado de residência — parecia estar excluída no momento do início da relação laboral e, em caso de resposta negativa, é possível aplicar o artigo 14.o, n.o 2, alínea b), i), do Regulamento n.o 1408/71?
(1) JO L 149, pp. 2-50; EE 05 F1 p. 98.
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