18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) (Reino Unido) em 16 de Março de 2011 — Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd/Comptroller-General of Patents
(Processo C-130/11)
2011/C 179/11
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)
Partes no processo principal
Recorrente: Neurim Pharmaceuticals (1991) Ltd.
Recorrido: Comptroller-General of Patents
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 3.o, alínea d) do Regulamento CEE n.o 1768/92 (1) [actual Regulamento (CE) n.o 469/2009 (2), a seguir «Regulamento CCP»], no caso de ter sido concedida uma autorização de colocação no mercado «A» para um medicamento que contenha um princípio activo, ser interpretado no sentido de que se opõe concessão de um CCP com base numa a autorização posterior de colocação no mercado «B» para um medicamento diferente que contenha o mesmo princípio activo, quando os limites da protecção assegurada pela patente de base não abranjam a colocação no mercado do produto objecto da autorização anterior de colocação no mercado (a seguir «ACM») na acepção do artigo 4.o?
2.
Se a concessão do CCP não estiver excluída, resulta desse facto que, na interpretação do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento CCP, «a primeira autorização de colocação no mercado na Comunidade» deve ser uma autorização de colocação no mercado de um medicamento dentro dos limites da protecção assegurada pela patente de base na acepção do artigo 4.o?
3.
As respostas às referidas questões serão diferentes se a autorização anterior de colocação no mercado tiver sido concedida para um medicamento veterinário e para uma determinada indicação e a autorização posterior de colocação no mercado tiver sido concedida para um medicamento para uso humano e para uma indicação diferente?
4.
As respostas às referidas questões serão diferentes se a autorização posterior de colocação no mercado exigir um pedido de autorização completo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Directiva 2001/83/CE (3) (anterior pedido completo nos termos do artigo 4.o da Directiva 65/65/CEE (4))?
5.
As respostas às referidas questões serão diferentes se o produto coberto pela autorização (A) de colocação no mercado do medicamento correspondente estiver abrangida pelo âmbito de protecção de uma patente diferente que pertence a um titular registado diferente do requerente do CCP?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1768/92 do Conselho, de 18 de Junho de 1992, relativo à criação de um certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 182, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Maio de 2009, relativo ao certificado complementar de protecção para os medicamentos (JO L 152, p. 1).
(3) Directiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311, p. 67).
(4) Directiva 65/65/CEE do Conselho, de 26 de Janeiro de 1965, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO L 22, p. 369; EE 13 F1 p. 18).
Full & Egal Universal Law Academy