18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour du travail de Bruxelles (Bélgica) em 21 de Março de 2011 — Partena ASBL/Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA
(Processo C-137/11)
2011/C 179/15
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour du travail de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Partena ASBL
Recorrida: Les Tartes de Chaumont-Gistoux SA.
Questões prejudiciais
1.
Para efeitos da aplicação dos artigos 13.o e segs. do Regulamento n.o 1408/71 (1) e, mais especificamente, para efeitos da aplicação do seu artigo 14.oC, um Estado-Membro, no âmbito da competência que lhe é reconhecida para definir as condições de sujeição ao regime de segurança social que institui para os trabalhadores independentes, pode equiparar a «gestão efectuada do estrangeiro de uma sociedade tributada neste Estado» ao exercício de uma actividade no seu território?
2.
O artigo 3.o, § 1, n.o 4, do Decreto Real n.o 38, de 27 de Julho de 1967, relativo ao estatuto social dos trabalhadores independentes, é compatível com o direito da União Europeia, designadamente com a liberdade de circulação e de permanência assegurada pelo artigo 21.o do Tratado sobre o Funcionamento da União, uma vez que não permite que uma pessoa que reside noutro Estado-Membro e efectua no estrangeiro a gestão de uma sociedade tributada na Bélgica, ilida a presunção de sujeição ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, enquanto o mandatário que reside na Bélgica e não gere essa sociedade do estrangeiro tem a faculdade de ilidir essa presunção e de provar que não exerce uma actividade independente na acepção do artigo 3.o, § 1, n.o 1, do Decreto Real n.o 38?
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98).
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