25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/12
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Obersten Gerichtshof (Áustria) em 21 de Março de 2011 — Compass-Datenbank GmbH/República da Áustria
(Processo C-138/11)
2011/C 186/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Compass-Datenbank GmbH
Recorrida: República da Áustria
Intervenientes: Bundeskartellanwalt, Bundeswettbewerbsbehörde
Questões prejudiciais
1.
O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma autoridade pública exerce uma actividade empresarial quando regista numa base de dados (registo das sociedades comerciais) os dados transmitidos pelas empresas em cumprimento de obrigações legais de comunicação de informações e, mediante remuneração, permite a consulta destes e/ou deles emite cópias, proibindo, contudo, actos de utilização que vão além disso?
No caso de resposta negativa à primeira questão:
2.
Constitui uma actividade empresarial o facto de a autoridade pública, invocando a protecção do seu direito sui generis na qualidade de criador de uma base de dados, proibir utilizações desses dados que vão além da permissão da sua consulta ou da emissão de cópias?
No caso de resposta afirmativa à primeira ou segunda questões:
3.
O artigo 102.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que os princípios consagrados pelos acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Abril de 1995, C-241/91 e C-242/91, Magill TV Guide [Colect., p. I-743] e de 29 de Abril de 2004, C-418/01, I.M.S. Health [Colect., p. I-5039], («doutrina das “essential facilities”»), também devem ser aplicados, quando não existe um «mercado a montante», porque os dados protegidos são coligidos e registados numa base de dados (registo das sociedades comerciais) no âmbito da actividade de autoridade pública?
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