21.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 152/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte Suprema di Cassazione (Itália) em 21 de Março de 2011 — Processo penal contra Demba Ngagne
(Processo C-140/11)
2011/C 152/28
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte Suprema di Cassazione
Parte no processo penal nacional
Demba Ngagne
Questões prejudiciais
a)
O artigo 7.o, n.os 1 e 4, o artigo 8.o, n.os 1, 3 e 4, e o artigo 15.o, n.o 1, da Directiva 2008/115/CE (1) devem ser interpretados no sentido de que proíbem que o Estado-Membro, tendo invertido a prioridade e a ordem processual indicada nestas disposições, ordene ao estrangeiro em situação irregular que abandone o território nacional caso não seja possível proceder ao afastamento forçado, imediatamente ou após a detenção?
b)
Deve, por conseguinte, entender-se o artigo 15.o, n.os 1, 4, 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE no sentido de que proíbe que o Estado-Membro preveja como consequência da falta não justificada de cooperação do estrangeiro no seu regresso voluntário, e apenas por esta razão, a sua incriminação num crime e a aplicação de uma sanção de privação da liberdade (pena de prisão) quantitativamente superior (até dez vezes) à detenção para fins de afastamento, já cumprida ou objectivamente impossível?
c)
Deve entender-se o artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2008/115/CE, ao abrigo do artigo 8.o da mesma directiva e dos domínios da política comum definidos, em particular, pelo artigo 79.o TFUE, no sentido de que basta que o Estado-Membro decida considerar como infracção a falta de cooperação no regresso voluntário por parte do estrangeiro para que a directiva não seja aplicável?
d)
Deve, pelo contrário, interpretar-se os artigos 2.o, n.o 2, alínea b), e 15.o, n.os 4, 5 e 6, da Directiva 2008/115/CE, ao abrigo do artigo 5.o da CEDH, no sentido de que obstam a que o estrangeiro em situação irregular e em relação ao qual a detenção não é possível, ou já não é possível, seja sujeito a uma espiral de ordens de regresso voluntário e de restrições à liberdade dependentes das condenações por crime de desobediência às referidas ordens?
e)
Em conclusão, é possível afirmar, ao abrigo do décimo considerando, da disposição anterior do artigo 23.o da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen, das recomendações e orientações recordadas no preâmbulo da Directiva 2008/115 e do artigo 5.o da CEDH, que o artigo 7.o, n.os 1 e 4, o artigo 8.o, n.os 1, 3 e 4 e o artigo 15.o, n.os 1, 4, 5 e 6, conferem valor de regra aos princípios que determinam que a restrição da liberdade para fins de regresso deve ser considerada de «extrema ratio» e que nenhuma medida de detenção é justificada se relacionada com um processo de expulsão no qual não existe nenhuma perspectiva razoável de regresso?
(1) JO L 348, p. 98.
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