28.5.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 160/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Riigikohus (República da Estónia) em 25 de Março de 2011 — AS Pimix (em liquidação)/Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)
(Processo C-146/11)
2011/C 160/15
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Riigikohus
Partes no processo principal
Demandante e recorrente: AS Pimix (em liquidação)
Demandada e recorrida: Maksu ja Tolliameti Lõuna maksu ja tollikeskus; Ministério da Agricultura (Põllumajandusministeerium)
Questões prejudiciais
1.
O artigo 288.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em conjugação com o artigo 58.o do Acto de Adesão, e tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia [acórdãos de 11 de Dezembro de 2007, Skoma-Lux (C-161/06, Colect., p. I-10841), de 4 de Junho de 2009, Balbiino (C-560/07, Colect., p. I-4447), e de 29 de Outubro de 2009, Rakvere Lihakombinaat (C-140/08, Colect., p. I-10533)], deve ser interpretado no sentido de que pode ser exigido a um particular o cumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003 (1),
a)
apesar de, à data de 1 de Maio de 2004, o referido regulamento não se encontrar publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia,
b)
e de o legislador do Estado-Membro em causa ainda nem sequer ter definido em acto jurídico interno o conceito de «produtos agrícolas», constante do referido regulamento, tendo-se limitado a fazer referência ao artigo 4.o, n.o 5, deste mesmo regulamento, que não se encontrava regularmente publicado,
c)
num caso em que o particular, todavia, deu cumprimento a uma obrigação decorrente deste mesmo regulamento (declarou as existências em armazém de acordo com o código do produto correcto) sem a ter impugnado,
d)
e em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa lhe fixaram a imposição num momento em que o Regulamento (CE) n.o 1972/2003 já se encontrava publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia?
2.
É possível concluir do artigo 58.o do Acto de Adesão, em conjugação com o artigo 297.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e com o terceiro considerando e o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, que um Estado-Membro pode exigir a um particular o pagamento da imposição sobre as existências excedentárias, num caso em que o Regulamento (CE) n.o 1972/2003, à data de 1 de Maio de 2004, ainda não se encontrava publicado no Jornal Oficial da União Europeia em língua estónia, mas, no momento posterior em que as autoridades competentes do Estado-Membro em causa fixaram a imposição, essa publicação já fora efectuada?
(1) Regulamento (CE) n.o 1972/2003 da Comissão, de 10 de Novembro de 2003, relativo às medidas transitórias a adoptar no que diz respeito ao comércio de produtos agrícolas devido à adesão da República Checa, da Estónia, de Chipre, da Letónia, da Lituânia, da Hungria, de Malta, da Polónia, da Eslovénia e da Eslováquia (JO L 293, p. 3).
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