18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Gerechtshof 's-Gravenhage (Países Baixos) em 28 de Março de 2011 — Leno Merken B.V/Hagelkruis Beheer B.V
(Processo C-149/11)
2011/C 179/18
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Gerechtshof 's-Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Leno Merken B.V
Recorrida: Hagelkruis Beheer B.V
Questões prejudiciais
1.
O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 sobre a marca comunitária deve ser interpretado no sentido de que, para efeitos de apreciação do «uso sério» de uma marca comunitária, é suficiente o seu uso dentro das fronteiras de um único Estado-Membro, desde que este uso, tratando-se de uma marca nacional, seja considerado«uso sério» nesse Estado-Membro [v. Declaração Conjunta n.o 10 relativa ao artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993 e as directivas relativas ao processo de oposição no IHMI]?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o uso acima descrito de uma marca comunitária num único Estado-Membro não pode, em caso algum, ser considerado uso sério na Comunidade, na acepção do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009?
3.
Caso o uso de uma marca comunitária num único Estado-Membro não deva, em caso algum, ser considerado uso sério na Comunidade, que requisitos devem ser impostos, a par dos outros factores, ao âmbito territorial do uso de uma marca comunitária, para efeitos da apreciação do uso sério na Comunidade?
4.
Ou deverá o artigo 15.o do regulamento sobre a marca comunitária — ao contrário do acima exposto — ser interpretado no sentido de que, na apreciação do uso sério na Comunidade, se deve abstrair totalmente das fronteiras do território dos Estados-Membros individuais [e, por exemplo, basear-se em quotas de mercado (mercado do produto/mercado geográfico)]?
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