23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/2
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank ’s-Gravenhage, Sitzungsort Zwollen-Lelystad (Países Baixos) em 31 de Março de 2011 — Bibi Mohammad Imran/Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-155/11 PPU)
2011/C 219/02
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank ’s-Gravenhage
Partes no processo principal
Recorrente: Bibi Mohammad Imran
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Questões prejudiciais
1.
O artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2003/86 (1) sobre o reagrupamento familiar permite que um Estado-Membro recuse o acesso e permanência a um familiar, na acepção do artigo 4.o da directiva, de um cidadão de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado-Membro, exclusivamente com o fundamento de que este familiar não realizou o exame de integração no estrangeiro previsto na legislação desse Estado-Membro?
1.a)
É relevante para a resposta a dar à questão 1 o facto de o familiar ser mãe de oito filhos, dos quais sete são menores, com residência legal nesse Estado-Membro?
1.b)
É relevante para a resposta a dar à questão 1 saber se, no país em que reside, existe ensino acessível a esse familiar na língua desse Estado-Membro?
1.c)
É relevante para a resposta a dar à questão 1 saber se o familiar, tendo em conta as suas habilitações literárias e a sua situação pessoal, nomeadamente os seus problemas de saúde, se encontra em condições de, num futuro previsível, obter a aprovação nesse exame?
1.d)
É relevante para a resposta a dar à questão 1 a ausência de qualquer controlo à luz dos artigos 5.o, n.o 5, e 17.o da directiva sobre o reagrupamento familiar, do artigo 24.o da Carta ou à luz do princípio da proporcionalidade decorrente do direito da União?
1.e)
É relevante para a resposta a dar à questão 1 o facto de os cidadãos de outros países terceiros estarem isentos da obrigação de aprovação no exame de integração no estrangeiro exclusivamente com base na sua nacionalidade?
(1) Directiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO L 251, p. 12).
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