18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundeskommunikationssenat (Áustria) em 4 de Abril de 2011 — Publikumsrat des Österreichischen Rundfunks/Österreichischer Rundfunk
(Processo C-162/11)
2011/C 179/20
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundeskommunikationssenat
Partes no processo principal
Recorrente: Publikumsrat des Österreichischen Rundfunks
Recorrido: Österreichischer Rundfunk
Questão prejudicial
Os artigos 1.o, alínea c), 10.o, 11.o e 18.o, n.o 3, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1), conforme alterada pela Directiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho de 1997, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (2), devem ser interpretados no sentido de que quaisquer anúncios feitos por um organismo de radiodifusão televisiva nos seus programas e emissões a respeito dos seus próprios programas e emissões (emitidos em sinal aberto) são abrangidos pelo conceito de «publicidade televisiva» [artigo 1.o, alínea c)], sendo, por conseguinte, aplicáveis aos referidos anúncios, nomeadamente, as disposições relativas à separação e identificação constantes do artigo 10.o e à inserção de publicidade constante do artigo 11.o?
(1) JO L 298, p. 23.
(2) JO L 202, p. 60.
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