11.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 173/7
Recurso que o Cantiere navale De Poli SpA interpôs, em 5 de Abril de 2011, do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-584/08, Cantiere navale De Poli/Comissão
(Processo C-167/11 P)
2011/C 173/15
Língua de processo: italiano
Partes
Recorrente: Cantiere navale De Poli SpA em liquidação e acordo de credores (representantes: A. Abate e A. Franchi, avvocati)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
—
Acolher o pedido de anulação do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011 e da decisão da Comissão Europeia de 21 de Outubro de 2008 que lhe está associada e, na medida do necessário e se possível, decidir directamente sobre o mérito do recurso principal;
—
a título subordinado, anular e remeter o processo ao Tribunal Geral;
—
condenar a Comissão nas despesas do processo e nos honorários.
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente impugna o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-584/08, Cantiere navale De Poli/Comissão, especialmente no que toca aos seguintes aspectos:
a)
Vícios de processo por falta de fundamentação no que respeita:
—
à interpretação teleológica do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 do Conselho, de 27 de Junho de 2002, relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval (a seguir “Regulamento MTD”) (1), para identificar os objectivos que o Conselho prossegue para protecção dos interesses dos estaleiros navais comunitários prejudicados pela condições de concorrência desleais praticadas pelos estaleiros coreanos;
—
à relação (hierarquia das fontes) entre o Regulamento MTD do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de Abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 88.o CE (2);
—
ao recurso ao princípio da subsidiariedade para determinar as normas que regulam os prazos em que os Estados-Membros devem notificar os auxílios à Comissão.
b)
Violação do direito comunitário no que respeita:
—
ao exercício, no tempo, do poder dos Estados-Membros de notificarem os auxílios à Comissão no quadro do Regulamento MTD;
—
ao âmbito da competência da Comissão no apuramento da «compatibilidade com o mercado comum» dos auxílios previstos no Regulamento;
—
à disciplina das relações jurídicas estabelecidas durante a vigência do Regulamento após este ter deixado de estar em vigor (31 de Março de 2005);
—
à aplicação dos princípios da igualdade de tratamento e da protecção da confiança legítima.
(1) JO L 172, p. l.
(2) JO L 140, p. l.
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