30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/9
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Alemanha) em 11 de Abril de 2011 — FRA.BO SpA/Deutsche Vereinigung des Gas- und Wasserfaches e.V. (DVGW) — Technisch-Wissenschaftlicher Verein
(Processo C-171/11)
2011/C 226/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: FRA.BO SpA
Recorrida: Deutsche Vereinigung des Gas- und Wasserfaches e.V. (DVGW) — Technisch-Wissenschaftlicher Verein
Interveniente: DVGW-Cert GmbH
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 28.o CE (actual artigo 34.o TFUE), eventualmente conjugado com o artigo 86.o, n.o 2, CE (artigo 106.o, n.o 2, TFUE), ser interpretado no sentido de que as instituições de direito privado que tenham sido criadas com a finalidade de estabelecerem normas técnicas num sector específico e certificarem produtos com base nessas normas técnicas, estão igualmente obrigadas à observância dessas normas se o legislador nacional considerar expressamente conformes à lei os produtos providos de certificados, sendo, na prática, a comercialização de produtos não providos deste certificado, no mínimo, consideravelmente mais difícil?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Deve o artigo 81.o CE (artigo 101.o TFUE) ser interpretado no sentido de que a actividade de uma instituição de direito privado, descrita mais detalhadamente na questão 1, desenvolvida no domínio do estabelecimento de normas técnicas e da certificação de produtos com base nestas normas técnicas, ser considerada como actividade «económica» se essa instituição for controlada por empresas?
Em caso de resposta afirmativa à parte anterior desta pergunta:
Deve o artigo 81.o CE ser interpretado no sentido de que o estabelecimento de normas técnicas e a certificação feita por uma associação de empresas com base nessas normas podem eventualmente afectar o comércio entre os Estados-Membros, quando um produto legalmente fabricado e comercializado noutro Estado-Membro não puder, por essa razão, ser comercializado no Estado-Membro de importação, ou apenas o puder ser com dificuldades consideráveis, porque não preenche os requisitos da norma técnica e seja praticamente impossível a comercialização sem um certificado deste tipo, dada a predominância no mercado da norma técnica e a existência de uma disposição nacional que prevê um certificado da associação de empresas que comprove o preenchimento dos requisitos legais, e quando a norma técnica, caso tenha sido directamente adoptada pelo legislador nacional, não seja aplicável por violação dos princípios da livre circulação de mercadorias?
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