9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Ireland (Irlanda) em 13 de Abril de 2011 — HID, BA/Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General
(Processo C-175/11)
2011/C 204/26
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Ireland
Partes no processo principal
Recorrentes: HID, BA
Recorridos: Refugee Applications Commissioner, Refugee Appeals Tribunal, Minister for Justice, Equality and Law Reform, Ireland, Attorney General
Questões prejudiciais
1.
As disposições da Directiva 2005/85/CE do Conselho, de 1 de Dezembro de 2005 (1), ou os princípios gerais do direito da União, obstam a que um Estado-Membro adopte medidas administrativas que impõem que uma categoria de pedidos de asilo definida com base na nacionalidade ou no país de origem do requerente de asilo seja examinada e decidida de acordo com um procedimento acelerado ou prioritário?
2.
Deve o artigo 39.o da referida directiva do Conselho, em conjugação com o seu considerando (27) e o artigo 267.o TFUE, ser interpretado no sentido de que o direito a um recurso efectivo aí imposto é assegurado pelo direito nacional quando a função de fiscalização ou de recurso das decisões tomadas em primeira instância sobre os pedidos seja confiada por lei ao recurso a interpor para o tribunal, instituído por Lei do Parlamento, com competência para proferir decisões vinculativas a favor dos requerentes de asilo relativamente a todas as questões de direito e de facto relevantes para a apreciação do pedido, apesar da existência de mecanismos administrativos e organizacionais com algumas das, ou todas as, seguintes características:
—
A manutenção por um ministro do Governo do poder discricionário residual de revogar o indeferimento de um pedido;
—
A existência de ligações organizacionais e administrativas entre as entidades responsáveis pela decisão em primeira instância e pela decisão sobre os recursos;
—
O facto de os membros do tribunal que proferem decisões serem nomeados pelo ministro e exercerem funções em regime de tempo parcial por um período de três anos e de serem remunerados em função dos casos individuais tratados;
—
A manutenção pelo ministro do poder de emitir orientações do tipo das especificadas nas sections 12, 16 (2B) (b) e 16 (11) da Lei antes referida?
(1) JO L 326, de 13.12.2005, p. 3
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