25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/14
Recurso interposto em 18 de Abril de 2011 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-184/11)
2011/C 186/25
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e C. Urraca Caviedes, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha
Pedidos da recorrente
—
Que seja declarado que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das Decisões da Comissão 2002/820/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Álava sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002 L 296, p.1); 2002/892/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Álava (JO 2002 L 314, p. 1); 2003/27/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Biscaia sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO L 17, p. 1); 2002/806/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Biscaia (JO 2002 L 279, p. 35); 2002/894/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor das empresas de Guipúzcoa sob a forma de crédito fiscal de 45 % dos investimentos (JO 2002 L 314, p. 26), e 2002/540/CE, de 11 de Julho de 2001, relativa ao regime de auxílios estatais aplicado pela Espanha a favor de certas empresas recentemente criadas na província de Guipúzcoa (JO 2002 L 174, p. 31) («decisões de 2001»); assim como o artigo 260.o TFUE, ao não ter adoptado todas as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de Dezembro de 2006, Comissão/Espanha (processos apensos C-485/03 a C-490/03, Colect. p. I-11887; «acórdão de 2006»), relativo ao incumprimento das obrigações que incumbem ao Reino de Espanha por força das referidas decisões.
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Que o Reino de Espanha seja condenado a pagar à Comissão uma sanção pecuniária à razão de 236 044,80 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão, desde o dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia em que seja dado plenamente cumprimento ao acórdão de 2006.
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Que o Reino de Espanha seja condenado a pagar à Comissão um montante calculado com base na multiplicação do valor diário de 25 817,40 euros pelo número de dias de persistência da infracção decorridos desde a data em que o acórdão de 2006 foi proferido até:
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à data em que o Reino de Espanha recuperar os auxílios declarados ilegais pelas decisões de 2001, caso o Tribunal de Justiça comprove que a recuperação ocorreu efectivamente antes da prolação do acórdão no presente processo.
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à data em que o acórdão no presente processo seja proferido, caso o acórdão de 2006 não tenha sido plenamente executado antes dessa data.
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condenar Reino de Espanha nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão considera que as autoridade espanholas não adoptaram todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 2006 ao não terem recuperado todos os auxílios declarados ilegais e incompatíveis nas decisões de 2001. Em primeiro lugar, as autoridades espanholas consideraram certos auxílios individuais compatíveis com o mercado interno sem que os auxílios cumprissem os requisitos de um regime nacional de auxílios regionais aprovado pela Comissão e sem que, em qualquer caso, cumprissem os requisitos indicados nas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO 1998, C 74, p. 9). Em segundo lugar, as autoridades espanholas aplicaram a certos beneficiários uma dedução até 100 000 euros por beneficiário por período de três anos sem respeitar as regras relativas aos auxílios de minimis. Em terceiro lugar, em alguns casos, as autoridades espanholas aplicaram retroactivamente deduções fiscais previstas nas normas fiscais espanholas sem estarem preenchidos todos os requisitos exigidos pela legislação espanhola para aplicar tais deduções. Por último, em quarto lugar, nem todas as ordens de pagamento emitidas pelas autoridades espanholas foram pagas pelos beneficiários dos auxílios ilegais. Segundo os cálculos da Comissão, os montantes pendentes de recuperação representam aproximadamente 87 % do total de auxílios ilegais a recuperar.
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