30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/10
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo (Espanha) em 27 de Abril de 2011 — Susana Natividad Martínez Álvarez/Consejería de Presidencia, Justicia e Igualdad del Principado de Asturias
(Processo C-194/11)
2011/C 226/19
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 1 de Oviedo
Partes no processo principal
Recorrente: Susana Natividad Martínez Álvarez
Recorrida: Consejería de Presidencia, Justicia e Igualdad del Principado de Asturias
Questão prejudicial
O artigo 7.o, n.o 1 da Directiva 2003/88/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, conjugado com o artigo 31.o, n.o 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional (como o artigo 502.o, n.o 4 da Ley Orgánica del Poder Judicial 6/1985 de 1 de Julho) que dispõe que, no caso de surgir uma situação de incapacidade temporária durante um período de férias já iniciado, o gozo das férias só pode considerar-se interrompido se essa incapacidade tiver implicado internamento hospitalar, afastando portanto os restantes casos de incapacidade temporária, nos quais as férias não podem ser gozadas posteriormente?
(1) JO L 299, p. 9.
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