18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/13
Recurso interposto em 26 de Abril de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-122/09, Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd, Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd/Conselho da União Europeia
(Processo C-195/11 P)
2011/C 179/24
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche e H. van Vliet, agentes)
Outras partes no processo: Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd, Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd, Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente pede ao Tribunal de Justiça que:
—
anule o acórdão;
—
condene as recorrentes a suportar das despesas incorridas pela Comissão no âmbito deste recurso.
Fundamentos e principais argumentos
O n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido anula o Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho (1), na medida em que diz respeito à Zhejiang Xinshiji Foods Co. Ltd e à Hubei Xinshiji Foods Co. Ltd (a seguir as «recorrentes»), anulando dessa forma, integralmente, o direito anti-dumping instituído, levando a um direito anti-dumping nulo sobre as importações efectuadas pelas recorrentes.
A Comissão defende que o Tribunal Geral decidiu ultra petita ao anular integralmente o direito, apesar das próprias recorrentes terem admitido que o ajustamento que pretendiam não teria conduzido a mais do que uma redução do direito anti-dumping que impendia sobre os seus produtos.
Consequentemente, segundo a Comissão, o dispositivo do acórdão recorrido viola o primeiro parágrafo do artigo 264.o, lido em conjugação com o sexto parágrafo do artigo 254.o TFUE e o princípio da proporcionalidade. A anulação da totalidade do regulamento na medida em que diz respeito às recorrentes é desproporcionada em relação ao único fundamento de anulação que foi admitido pelo Tribunal Geral. Foi igualmente decidida ultra petita.
(1) Regulamento (CE) n.o 1355/2008 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados citrinos preparados ou conservados (mandarinas, etc.) originários da República Popular da China, JO L 350 p. 35.
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