18.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 179/13
Recurso interposto em 27 de Abril de 2011 por Formula One Licensing BV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 17 de Fevereiro de 2011 no processo T-10/09 P, Formula One Licensing BV/Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Global Sports Media Ltd
(Processo C-196/11 P)
2011/C 179/25
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Formula One Licensing BV (representantes: K. Sandberg, B. Klingberg, Rechtsanwältinen)
Outra parte no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), Global Sports Media Ltd
Pedidos da recorrente
—
anulação do acórdão recorrido;
—
deferimento do pedido de anulação apresentado pela recorrente da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 16 de Outubro de 2008, no processo R 7/2008-1 ou, em alternativa, remissão do processo para o Tribunal de Primeira Instância para reapreciação; e
—
condenação do IHMI e do interveniente no pagamento das suas próprias despesas e nas da recorrente, relativas à primeira instância e à presente instância de recurso.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente alega a violação do direito da União, nomeadamente a errada aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 (1) (actualmente n.o 207/09), bem como do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, com base nos seguintes argumentos principais:
1.
O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94, quanto aos seguintes aspectos:
1.1
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua consideração do carácter distintivo da designação «F 1». Em primeiro lugar, o Tribunal Geral violou a regra da jurisprudência assente segundo a qual o carácter distintivo de uma marca deve ser apreciado em relação aos produtos e aos serviços concretos que a marca abrange. Em segundo lugar, as respectivas constatações foram baseadas na distorção dos factos. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não aplicou a regra da jurisprudência assente segundo a qual a aquisição do carácter distintivo de uma marca pode também ser resultado da sua utilização como parte de outra marca registada. Em quarto lugar, as constatações do Tribunal Geral a este respeito conduziram a uma inadmissível anulação de facto da marca registada da recorrente «F 1» numa tipografia standard.
1.2
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua consideração sobre o risco de confusão previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 40/94 relativamente às marcas invocadas na oposição «F 1» numa tipografia standard e também ao logótipo «F 1 Formula 1». Em primeiro lugar, não teve em conta o relevante factor de identidade, respectivamente a elevada semelhança nos produtos e serviços, apesar de ter constatado um relevante grau de semelhança nos sinais. Em segundo lugar, focalizou-se no factor de distinção do termo «F 1» para a exclusão de outros factores relevantes confirmados na jurisprudência assente. Em terceiro lugar, não apreciou a semelhança dos sinais de acordo com o seu grau de proximidade.
2.
O Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 40/94, quanto aos seguintes aspectos:
2.1
O Tribunal Geral excluiu erradamente a reputação da marca da recorrente «F 1» numa tipografia standard.
2.2
Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua consideração da semelhança dos sinais quanto ao logótipo da marca invocada na oposição «F 1 Formula 1», uma vez que assumiu incorrectamente a inexistência do carácter distintivo do termo «F 1».
(1) Regulamento (CE) no 40/94 do Conselho de 20 de Dezembro de 1993 sobre a marca comunitária
JO L 11, p. 1
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