25.6.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 186/16
Recurso interposto em 28 de Abril de 2011 pela Lan Airlines S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 8 de Fevereiro de 2011 no processo T-194/09, Lan Airlines S.A./Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) e Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo, S.A.
(Processo C-198/11 P)
2011/C 186/28
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Lan Airlines S.A. (representante: E. Armijo Chávarri, abogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) e Air Nostrum, LíneasAéreas del Mediterrâneo, S.A.
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão do Tribunal Geral de 8 de Fevereiro de 2011;
—
Proferir novo acórdão quanto ao mérito (a oposição deduzida por LAN Airlines, S.A. contra o pedido de marca comunitária da Air Nostrum com o sinal nominativo LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO LAM) ou remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida sobre o mesmo;
—
Condenar o IHMI nas despesas nos dois processos.
Fundamentos e principais argumentos
Erro na interpretação pelo Tribunal Geral do disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento no 40/94 (1) [actual Regulamento no 207/09 (2)].
O recurso considera que o acórdão recorrido violou a jurisprudência que declara que a apreciação global do risco de confusão deve basear-se, na parte em que se refere à semelhança gráfica, fonética ou conceptual dos sinais controvertidos, na impressão de conjunto produzida por estes, atendendo, em especial, aos seus elementos distintos e dominantes quando os ditos componentes dominam só por si a imagem da marca composta.
No entender da recorrente, o Tribunal Geral não teve em conta os elementos pertinentes do caso (essencialmente as particularidades do sector, a natureza do pedido de marca comunitária e o critério de percepção do consumidor relevante) ao avaliar a incidência efectiva do elemento «LAM» que integra o pedido de marca requerida na percepção da mesma por parte do consumidor médio espanhol.
Para a recorrente, a avaliação correcta das circunstâncias do caso, deveria ter levado o Tribunal Geral a reconhecer que o pedido de marca controvertida seria percebida sobretudo atendendo ao acrónimo «LAM» e a confrontar este pedido de marca com as marcas da recorrente a partir desse elemento.
A premissa em que assenta o recurso interposto é que se o Tribunal Geral tivesse admitido este ponto, teria declarado a existência de um risco de confusão entre o pedido de marca comunitária LÍNEAS AÉREAS DEL MEDITERRÁNEO e as marcas da recorrente LAN.
(1) Do Conselho, de 20 de Dezembro de 1993, sobre a marca comunitária
JO 1994 L 11, p. 1
(2) Do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária
JO L 78, p. 1
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