9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/15
Recurso que a República Italiana interpôs, em 28 de Abril de 2011, do acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 3 de Fevereiro de 2011, processo T-3/09, República Italiana/Comissão
(Processo C-200/11 P)
2011/C 204/29
Língua de processo: italiano
Partes
Recorrente: República Italiana (representante: P. Gentili, avvocato dello Stato)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
Anular o acórdão do Tribunal Geral no processo T-3/09 e, decidindo em sede de mérito, a decisão da Comissão de 21.10.08 relativa ao auxílio estatal C 20/2008 (ex N 62/2008) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime N 59/2004 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, sob a referência C(2008) 6015 final.
Fundamentos e principais argumentos
A República Italiana impugna no Tribunal de Justiça o acórdão de 3 de Fevereiro de 2011, no processo T-3/09, através do qual o Tribunal Geral da União negou provimento ao recurso que a Itália interpôs da decisão da Comissão de 21.X.2008 relativa ao auxílio estatal C 20/2008 (ex N 62/2008) que a Itália tenciona executar mediante uma alteração do regime N 59/2004 relativo a um mecanismo temporário de defesa do sector da construção naval, sob a referência C(2008) 6015 final, notificada à República Italiana em 22.10.2008 sob a referência 22.10.2008 n.o SG-Greffe (2008) D/206436.
Em apoio do seu recurso, a República Italiana alega:
Primeiro fundamento: Erro de facto e violação dos artigos 87.o, n.o 1, e 88.o, n.o 3, CE, do artigo 1.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 (1) e do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (2).
A Itália, com a Lei de finanças de 2008, apenas pretendeu completar o financiamento do auxílio à construção naval já previsto na Lei de finanças de 2004 e no Decreto Ministerial de 2.2.2004, já autorizado pela Comissão ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1177/2002 (3) (Regulamento MTD), sem modificar os pressupostos do próprio auxílio nem as empresa nem os contratos que dele podiam beneficiar. De facto, o financiamento estava esgotado porque tinham sido apresentados mais pedidos do que se previra. Devido à sua estrutura intrínseca, esse tipo de auxílios não pode ter um montante total pré-definido; por conseguinte, completar o financiamento não pode significar introduzir uma modificação substancial no auxílio já autorizado, ou seja, um auxílio novo. O Tribunal Geral errou ao não tomar em consideração estes dados.
Segundo fundamento: violação dos artigos 2., 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (CE) n.o 1177/2002.
A Comissão considerou que a Lei de finanças de 2008 constitui um auxílio novo porque o regime instituído pelo MDT tinha caducado em 31 de Março de 2005 e deixara de ser aplicável a partir dessa data. Isto não é exacto, dado que esta data apenas assinala até quando deviam ser celebrados os contratos de construção naval que podiam ser subvencionados; contudo, esse mesmo regulamento previa, em seguida, que os auxílios deviam ser pagos às empresas que tivessem entregue os navios no prazo de três anos após a data do contrato (salvo prorrogação não superior a mais três anos). O regulamento podia, portanto, ser aplicado a esses contratos até, pelo menos, 31 de Março de 2008. A Lei de finanças de 2008, aprovada em 24.12.2007, é, precisamente, uma medida de aplicação do regulamento que visa permitir o pagamento dos auxílios a todos os contratos celebrados até 31 de Março de 2005. A sua base jurídica é, portanto, o Regulamento MDT, que a Comissão deveria ter aplicado para a autorizar. O Tribunal Geral errou ao considerar que em 31 de Março de 2005 cessou o poder da Comissão de apreciar medidas relativas à construção naval em aplicação do Regulamento MDT, mesmo relativamente a contratos celebrados antes de 31 de Março de 2005.
Terceiro fundamento: violação dos artigos 87.o, n.os 2 e 3, e 88.o, n.o 3, CE; violação de formalidades essenciais por falta de fundamentação (artigo 235.o CE)
A Comissão considerou que nenhuma disposição do Tratado ou de outra fonte permitia que o auxílio previsto na Lei de finanças de 2008 fosse considerado compatível com o mercado comum. Esta afirmação não é correcta, pois tratava-se da defesa da construção naval comunitária contra o dumping coreano, o que poderia fazer com que se tornassem aplicáveis o artigo 87.o, n.o 3, alínea b) (projectos comunitários importantes), ou o artigo 88.o, n.o 3, alínea c) (auxílios ao desenvolvimento de certo sector económico), e sempre o princípio da proporcionalidade: conceder auxílios apenas a certos contratos e não a outros porque se esgotara o financiamento era, efectivamente, um meio desproporcionado de protecção das finanças públicas porque implicava uma grave distorção da concorrência entre as empresas interessadas. A Comissão não examinou nenhuma destas possíveis razões para a derrogação da proibição de auxílios de Estado. O Tribunal Geral errou ao considerar que a Itália não apresentou qualquer fundamento para a derrogação da proibição dos auxílios de Estado, especialmente na perspectiva da desigualdade de tratamento e da distorção da concorrência que se verificaria negando os auxílios a algumas empresas e concedendo-os a outras que se encontram na mesma situação. Além disso, também errou ao considerar que a decisão da Comissão estava correctamente fundamentada.
Quarto fundamento: violação dos princípios da protecção das expectativas e da igualdade de tratamento (não discriminação)
De qualquer modo, depois de a Comissão ter aprovado o regime previsto no D. M. 2.2.2004, passou a existir uma legítima expectativa de que também seria aprovada uma lei que se limitaria a completar o financiamento desse mesmo regime; o que também era imposto pelo princípio da igualdade de tratamento ou da não discriminação, porquanto devido ao esgotamento do financiamento só alguns operadores tinham recebido o auxílio, não o tendo recebido outros que se encontravam em condições idênticas. O Tribunal Geral errou ao considerar que a Itália e os interessados sabiam que a decisão de aprovação de 2004 limitava os auxílios que podiam ser concedidos ao montante total de 10 milhões de euros. Pelo contrário, subsistia a confiança de que todos os possíveis beneficiários poderiam obter o auxílio.
(1) JO L 83, p. 1
(2) JO L 140, p. 1.
(3) JO L 172, p. 1.
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