23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/3
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Grondwettelijk Hof (Bélgica) em 28 de Abril de 2011 — All Projects & Developments NV e o.
(Processo C-203/11)
2011/C 219/05
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Grondwettelijk Hof
Partes no processo principal
Recorrentes:
All Projects & Developments NV
Bouw- en Coördinatiekantoor Andries NV
Belgische Gronden Reserve NV
Bouwonderneming Ooms NV
Bouwwerken Taelman NV
Brummo NV
Cordeel Zetel Temse NV
DMI Vastgoed NV
Dumobil NV
Durabrik NV
Eijssen NV
Elbeko NV
Entro NV
Extensa NV
Flanders Immo JB NV
Green Corner NV
Huysman Bouw NV
Imano BVBA
Immpact Ontwikkeling NV
Invest Group Dewaele NV
Invimmo NV
Kwadraat NV
Liburni NV
Lotinvest NV
Matexi NV
Novus NV
Plan & Bouw NV
7Senses Real Estate NV
Sibomat NV
Tradiplan NV
Uma Invest NV
Versluys Bouwgroep BVBA
Villabouw Francis Bostoen NV
Willemen General Contractor NV
Wilma Project Development NV
Woningbureau Paul Huyzentruyt NV
Intervenientes:
Ministerraad
Vlaamse regering
Immo Vilvo NV
PSR Brownfield Developers NV
College van de Franse Gemeenschapscommissie
Franse Gemeenschapsregering
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, eventualmente em conjugação com a Decisão 2005/842/CE (1) da Comissão, de 28 de Novembro de 2005, relativa à aplicação do n.o 2 do artigo 86.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, devem ser interpretados no sentido de que impõem a comunicação à Comissão Europeia das medidas previstas nos artigos 3.1.3, 3.1.10, 4.1.20, § 3, n.o 2, 4.1.21 e 4.1.23 do Decreto da Região da Flandres, de 27 de Março de 2009, em matéria de política fundiária e imobiliária antes da aprovação ou da entrada em vigor das referidas disposições?
2.
Uma legislação que impõe automaticamente aos agentes privados, cujo loteamento ou projecto de construção tenha uma determinada dimensão mínima, um encargo social correspondente a uma percentagem mínima de 10 % e máxima de 20 % desse loteamento ou desse projecto de construção, que poderá ser executado in natura ou mediante o pagamento da quantia de 50 000 [EUR] por cada lote ou construção não realizados, deve ser apreciada à luz da liberdade de estabelecimento, da livre prestação de serviços ou da livre circulação de capitais, ou deve ser qualificada como uma legislação complexa que deverá ser apreciada à luz de cada uma dessas liberdades?
3.
Tendo em conta o seu artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e j), a Directiva 2006/123/CE (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, é aplicável a uma contribuição obrigatória dos agentes privados para a construção de casas e apartamentos sociais que lhes é automaticamente imposta, sob a forma de um encargo social associado a cada licença de construção ou de loteamento de um projecto com uma dimensão mínima prevista na lei, sendo que as habitações sociais construídas são adquiridas por empresas de habitação social, a preços máximos previamente fixados, para serem alugadas a uma ampla categoria de particulares, ou vendidas pelas empresas de habitação social, em regime de substituição, a particulares pertencentes à mesma categoria?
4.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, o conceito «requisito sujeito a avaliação» previsto no artigo 15.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que abrange a obrigação imposta a agentes privados, para além ou como parte da sua actividade habitual, de contribuírem para a construção de habitação social e de transmitirem as habitações construídas a preços máximos a autoridades semi-públicas ou através de autoridades semi-públicas, em regime de substituição, embora esses agentes privados não tenham qualquer direito de iniciativa no mercado da habitação social?
5.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional deve sancionar, e, em caso afirmativo, com que sanção, a constatação de que:
a)
um novo requisito sujeito a avaliação, nos termos do artigo 15.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, não foi especificamente avaliado nos termos do artigo 15.o, n.o 6, da referida directiva;
b)
esse novo requisito não foi notificado, nos termos do artigo 15.o, n.o 7, da referida directiva?
6.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, o conceito «requisito proibido» previsto no artigo 14.o da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que este não só se opõe, nas hipóteses descritas nesse artigo, a uma legislação nacional que condicione o acesso a uma actividade de serviços ou o seu exercício ao cumprimento de um requisito, mas também a uma legislação que se limite a prever que o não cumprimento desse requisito tem como consequência a perda da compensação financeira pela prestação de um serviço imposto por lei e o não reembolso da garantia financeira constituída para a execução desse serviço?
7.
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, o conceito de «operador económico concorrente» previsto no artigo 14.o, n.o 6, da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que também é aplicável a um organismo público cuja actividade possa interferir parcialmente com a dos prestadores de serviços, se este tomar as decisões referidas no artigo 14.o, n.o 6, da referida directiva e também estiver obrigado, como última etapa do sistema de cascata, a adquirir as habitações sociais construídas por um prestador em execução do encargo social que lhe foi imposto?
8.
a)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, o conceito de «regime de autorização» previsto no artigo 4.o, n.o 6, da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e o Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno deve ser interpretado no sentido de que é aplicável aos atestados emitidos por um organismo público depois de já ter sido emitida a licença inicial de construção ou de loteamento, e que são necessários para poder beneficiar de algumas das compensações pela execução do encargo social automaticamente associado à licença inicial e ainda para obter o reembolso da garantia financeira imposta ao prestador a favor desse organismo público?
b)
Em caso de resposta afirmativa à terceira questão prejudicial, o conceito de «regime de autorização» previsto no artigo 4.o, n.o 6, da Directiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável ao contrato que um agente privado está obrigado a celebrar com um organismo público, por força de uma norma legal, para efeitos da sua substituição por esse organismo público para a venda de uma habitação social construída por esse agente privado em execução in natura do encargo social automaticamente associado a uma licença de construção ou de loteamento, tendo em conta o facto de a celebração desse contrato constituir uma condição para a exequibilidade da referida licença?
9.
Os artigos 49.o e 56.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação que tem como consequência que à emissão de uma licença de construção ou de loteamento relativa a um projecto de uma determinada dimensão mínima é automaticamente associado um encargo social que consiste na construção, correspondente a uma determinada percentagem do projecto, de habitações sociais que devem posteriormente ser vendidas a preços máximos a um organismo público ou por um organismo público, em regime de substituição?
10.
O artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação que tem como consequência que à emissão de uma licença de construção ou de loteamento relativa a um projecto de uma determinada dimensão mínima é automaticamente associado um encargo social que consiste na construção, correspondente a uma percentagem do projecto, de habitações sociais que devem ser posteriormente vendidas a preços máximos a um organismo público ou por um organismo público, em regime de substituição?
11.
O conceito de «contrato de empreitada de obras públicas» previsto no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), da Directiva 2004/18/CE (3) do Parlamento Europeu e o Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma legislação que tem como consequência que à emissão de uma licença de construção ou de loteamento relativa a um projecto de uma determinada dimensão mínima é automaticamente associado um encargo social que consiste na construção, correspondente a uma percentagem do projecto, de habitações sociais que devem posteriormente ser vendidas a preços máximos a um organismo público ou por um organismo público, em regime de substituição?
12.
Os artigos 21.o, 45.o, 49.o, 56.o e 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e os artigos 22.o e 24.o da Directiva 2004/38/CE (4) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Directivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, devem ser interpretados no sentido de que se opõem à legislação introduzida pelo livro 5 do Decreto da Região da Flandres de 27 de Março de 2009 em matéria de política fundiária e imobiliária, sob a epígrafe «Viver na própria região», nos termos da qual, nos denominados municípios alvo, a transmissão dos terrenos e das construções aí erigidas é condicionada à demonstração, pelo comprador ou pelo arrendatário, da posse de uma ligação suficiente com esses municípios, nos termos do artigo 5.2.1, § 2, do decreto?
(1) JO L 312, p. 67.
(2) JO L 376, p. 36.
(3) JO L 134, p. 114.
(4) JO L 158, p. 77.
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