16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/14
Recurso interposto em 29 de Abril de 2011 por Internationaler Hilfsfonds e. V. do despacho proferido pelo Tribunal Geral em 24 de Março de 2011 no processo T-36/10, Internationaler Hilfsfonds e. V./Comissão Europeia
(Processo C-208/11)
2011/C 211/27
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Internationaler Hilfsfonds e. V. (representante: H. Kaltenecker, rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e Reino da Dinamarca
Pedidos do recorrente
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Anulação das medidas controvertidas e prolação de decisão definitiva sobre a causa ou, subsidiariamente, remessa do processo ao Tribunal Geral para nova decisão;
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Condenação da Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente é uma organização não governamental de direito alemão, que opera na área humanitária. O litígio assenta no contrato «LIEN 97-2011» que celebrou com a Comissão, relativo ao co-financiamento de um projecto de auxílio médico no Cazaquistão. Em Outubro de 1999, a Comissão, unilateralmente, fez cessar o contrato e o projecto, ilicitamente no entender do recorrente.
Desde a cessação do contrato que o recorrente procura determinar quais os motivos que levaram a Comissão a cessar um projecto que, no entender do recorrente e do Governo do Cazaquistão, era importante e foi iniciado com sucesso. O recorrente suspeita de desvio de poder e por isso tem procurado, em diversos processos, no Provedor de Justiça Europeu e nos tribunais europeus, que lhe seja facultado acesso a todos os documentos da Comissão relativos ao projecto, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (a seguir «Regulamento n.o 1049/2001»). A Comissão recusou o acesso integral aos documentos.
No recurso é impugnado o despacho do Tribunal Geral pelo qual esse tribunal julgou inadmissível o recurso de anulação interposto pelo ora recorrente de decisão da Comissão, de 9 de Outubro de 2009, de recusar novamente facultar o acesso a todos os documentos, e pelo qual o tribunal igualmente condenou o recorrente nas despesas. O recorrente afirma que o Tribunal Geral interpretou e calculou erradamente o prazo para a interposição do recurso.
O recorrente alega, em especial, que o Tribunal Geral não levou em conta que interpôs recurso de uma decisão da Comissão tomada no processo em duas fases estabelecido no Regulamento n.o 1049/2001. Em termos processuais, não era todo possível ao recorrente interpor o recurso antes da notificação, pela Comissão, da sua resposta ao segundo requerimento apresentado pelo recorrente em 15 de Outubro de 2009, em que solicitou a revisão da resposta de 9 de Outubro de 2009 ao seu primeiro requerimento. O prazo de interposição do recurso começou a correr após a recepção da resposta ao seu segundo requerimento, resposta essa que, de acordo com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1049/2001, é considerada definitiva, ou seja, em 2 de Dezembro de 2009. O prazo expirou em 2 de Fevereiro de 2010. Assim, no entender do recorrente o recurso foi interposto tempestivamente. Para o recorrente, é incompreensível como o Tribunal Geral, de forma juridicamente errada, pôde colocar o início do prazo em 16 de Outubro de 2009 (data da apresentação do segundo requerimento) e fixar o seu termo em 29 de Dezembro de 2009, sem ter em conta que a decisão de 9 de Outubro de 2009 (resposta provisória ao seu primeiro requerimento) só se tornou um acto administrativo impugnável depois de dada a resposta definitiva.
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