23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/7
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy we Wrocławiu (República da Polónia) em 9 de Maio de 2011 — Iwona Szyrocka/SIGER Technologie GmbH
(Processo C-215/11)
2011/C 219/08
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy we Wrocławiu
Partes no processo principal
Recorrente: Iwona Szyrocka
Recorrida: SIGER Technologie GmbH
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, ser interpretado no sentido de que
a)
regulamenta de modo exaustivo todos os requisitos que um requerimento de injunção de pagamento europeia deve preencher,
ou no sentido de que
b)
apenas define as normas mínimas estabelecidas para esse requerimento e que, para as questões não reguladas nesse diploma, é aplicável a lei nacional?
2.
Em caso de resposta afirmativa à questão 1, alínea b), se o requerimento não preencher os requisitos formais exigidos pela legislação do Estado-Membro (por exemplo, se não for anexada uma cópia do requerimento destinada à outra parte ou indicada a causa de pedir), deve pedir-se ao requerente que complete o requerimento ao abrigo da lei nacional nos termos do artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 ou nos termos do artigo 9.o do mesmo regulamento?
3.
Deve o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 ser interpretado no sentido de que os requisitos do crédito pecuniário nele referidos, isto é, tratar-se de um crédito líquido e exigível na data em que é apresentado o requerimento de injunção de pagamento europeia, se referem exclusivamente ao crédito principal ou também ao crédito de juros de mora?
4.
Deve o artigo 7.o, n.o 2, alínea c) do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 ser interpretado no sentido de que, no procedimento europeu de injunção de pagamento, se a legislação do Estado-Membro de origem não previr o acréscimo automático dos juros, se podem reclamar, além do crédito principal:
a)
a totalidade dos juros, incluindo os juros vincendos (calculados entre uma data de vencimento precisamente determinada e um dia de pagamento indeterminado, por exemplo, «a contar de 20 de Março de 2011 até à data do pagamento»);
b)
apenas os juros contados entre uma data de vencimento precisamente determinada e a data em que é apresentado o requerimento ou emitida a injunção de pagamento;
c)
apenas os juros contados entre uma data de vencimento precisamente determinada e a data em que é apresentado o requerimento?
5.
Em caso de resposta afirmativa à questão 4, alínea a), como deve ser formulada nos termos do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 a decisão do tribunal sobre os juros da injunção de pagamento?
6.
Em caso de resposta afirmativa à questão 4, alínea b), quem deve indicar o montante dos juros: o requerente ou o tribunal oficiosamente?
7.
Em caso de resposta afirmativa à questão 4, alínea c), o requerente tem o dever de indicar no requerimento o montante dos juros calculados?
8.
Se o requerente não calcular os juros reclamados até à data em que é apresentado o requerimento, o tribunal tem a obrigação de os calcular oficiosamente, ou deve solicitar ao requerente que complete o requerimento nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2006?
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