30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/11
Acção intentada em 10 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Francesa
(Processo C-216/11)
2011/C 226/22
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e O. Beynet, agentes)
Demandada: República Francesa
Pedidos da demandante
—
declarar que ao utilizar um critério puramente quantitativo para a apreciação do carácter comercial da detenção por particulares de tabaco manufacturado proveniente de outro Estado-Membro, ao aplicar este critério por veículo individual (e não por pessoa) e de forma global para todos os produtos do tabaco impedindo pura e simplesmente a importação por particulares de produtos do tabaco provenientes de outro Estado-Membro quando a quantidade ultrapassa dois quilogramas por veículo individual, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992 (1), em especial, dos seus artigos 8.o e 9.o, e do artigo 34.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
—
condenar a República Francesa nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, a Comissão imputa à demandada a utilização de um critério exclusivamente quantitativo para verificar a existência de uma infracção, apesar de os níveis mencionados no artigo 9.o, n.o 2, da Directiva 92/12, já referida, (e no artigo 32.o, n.o 3, da Directiva 2008/118 (2)) serem somente indicativos e não poderem, em caso algum, constituir o único elemento a ter em conta para determinar se o tabaco estiver efectivamente detido para fins comerciais ou para as necessidades próprias do particular que o transporta.
A Comissão sublinha ainda que os limites de 1 e 2 kg previstos pelos artigos 575.o G e H do Código Geral dos Impostos (code général des impôts) valem para todos os produtos do tabaco detidos (cigarros, tabaco para fumar, charutos, etc.), apesar de os níveis mínimos previstos pelas directivas serem níveis indicativos cumulativos, previstos para cada um dos tipos de produtos do tabaco.
A demandante sublinha igualmente que a regulamentação francesa institui limites por veículo, e não por pessoa, o que leva a cumular pura e simplesmente as quantidades transportadas num mesmo veículo, independentemente do número de pessoas que se encontrem no veículo.
Em segundo lugar, a demandante invoca a violação do artigo 34.o TFUE, na medida em que as disposições nacionais impedem a importação de certas quantidades de produtos de tabaco em França a partir de outro Estado-Membro, ainda que as mesmas estejam detidas para as necessidades próprias do interessado. Tais disposições constituem assim «medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação» que têm por objecto ou por efeito tratar de modo menos favorável produtos provenientes de outros Estado-Membro.
A Comissão rejeita, em terceiro lugar, as razões invocadas pela demandada ligadas, nomeadamente, à falta de harmonização da fiscalidade a nível europeu bem como à necessidade de garantir o objectivo de salvaguarda da saúde pública mediante o reforço da luta contra o tabagismo.
(1) Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1).
(2) Directiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Directiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).
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