6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/14
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Ítélőtábla (Hungria) em 11 de Maio de 2011 — Észak-dunántúli Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság, Hochtief Construction AG Magyarországi Fióktelepe/Közbeszerzés Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
(Processo C-218/11)
2011/C 232/23
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Ítélőtábla
Partes no processo principal
Recorrente: Észak-dunántúli Környezetvédelmi és Vízügyi Igazgatóság (Édukövízig), Hochtief Construction AG Magyarországi Fióktelepe
Recorrida: Közbeszerzés Tanácsa Közbeszerzési Döntőbizottság
Intervenientes: Vegyépszer Építő és Szerelő Zrt., MÁVÉPCELL Kft.
Questões prejudiciais
1.
A previsão de que os níveis mínimos de capacidades requeridos pelo artigo 44.o, n.o 2, da Directiva 2004/18/CE (1) sejam exigidos nos termos do artigo 47.o, n.o 1, alínea b), da directiva, pode ser interpretada no sentido de que as entidades adjudicantes têm o direito de considerar que os níveis mínimos de capacidade devem ser comprovados mediante a apresentação de um único documento contabilístico (balanço) por elas escolhido para provar a capacidade económica e financeira?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Fővárosi Ítélőtábla submete também a questão de saber se uma informação (resultado do exercício), escolhida para apreciar o nível mínimo de capacidade, cujo conteúdo varia consoante a legislação contabilística de cada Estado-Membro, cumpre o requisito de conformidade exigido pelo referido artigo 44.o, n.o 2, da directiva?
3.
Para corrigir as diferenças indubitavelmente existentes entre os Estados-Membros é suficiente que a entidade adjudicante, além dos documentos escolhidos para provar a capacidade económica e financeira, assegure a possibilidade de recorrer a elementos externos (artigo 47.o, n.o 3) ou, para que o requisito de conformidade seja preenchido relativamente a todos os documentos solicitados pela entidade adjudicante, esta deve assegurar que a referida capacidade possa ser provada de outra forma (artigo 47.o, n.o 5)?
(1) Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114).
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