10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Passau (Alemanha) em 16 de Maio de 2011 — Konstantin Toltschin/Kaiser GmbH
(Processo C-230/11)
2011/C 269/39
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Arbeitsgericht Passau
Partes no processo principal
Demandante: Konstantin Toltschin
Demandada: Kaiser GmbH
Questões prejudiciais
1.
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1), devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução dos dias de trabalho a efectuar semanalmente na sequência da imposição legal de desemprego parcial, o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador que se encontra em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis, de acordo com a proporção entre o número de dias de trabalho semanais durante o desemprego parcial e o número de dias de trabalho semanais de um trabalhador a tempo inteiro, pelo que o trabalhador que se encontra na referida situação apenas adquire um direito a férias proporcionalmente mais reduzido durante o período do desemprego parcial?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
O artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de 12 de Dezembro de 2007, bem como o artigo 7.o, n.o 1, da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a disposições e a práticas nacionais nos termos das quais, em caso de redução a zero dos dias de trabalho a efectuar por semana na sequência da imposição legal de uma «redução a zero do tempo de trabalho em desemprego parcial», o direito a férias anuais remuneradas do trabalhador em situação de desemprego parcial é adaptado pro rata temporis a zero, não tendo este direito a férias enquanto durar a referida situação?
(1) JO L 299, p. 9.
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