9.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 204/17
Recurso interposto em 13 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, Siemens AG Österreich e.o./Comissão
(Processo C-231/11 P)
2011/C 204/31
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Antoniadis, R. Sauer, N. von Lingen, agentes)
Outras partes no processo: Siemens AG Österreich, VA Tech Transmission & Distribution GmbH & Co. KEG, Siemens Transmission & Distribution Ltd, Siemens Transmission & Distribution SA, Nuova Magrini Galileo SpA
Pedidos da recorrente
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Em primeiro lugar, a título principal,
—
anular o n.o 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que este se baseia na conclusão do Tribunal Geral constante do n.o 157 do acórdão recorrido, de que a Comissão está obrigada a determinar as partes respectivas que incumbem às diversas sociedades nos valores em que foram condenadas como devedoras solidárias;
—
anular o n.o 3 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que o Tribunal fixou novamente, de acordo com as conclusões constantes do n.o 158 em conjugação com os n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão recorrido, as coimas e determinou a parte dos valores das coimas que incumbe a cada uma das sociedades;
Em segundo lugar, a título subsidiário,
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que, em conformidade com o n.o 157 do acórdão recorrido, impõe a obrigação de determinar a parte que corresponde a cada uma das sociedades nos valores, em que foram condenadas como devedoras solidárias;
—
anular o acórdão do Tribunal Geral de 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-122/07 a T-124/07, na medida em que o Tribunal, em conformidade com as conclusões constantes do n.o 158 do acórdão recorrido, determina, nos n.os 245, 247, 262 e 263 do acórdão, a parte do montante das coimas que cabe a cada sociedade e altera assim a decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 [C(2006) 6762 final] no processo COMP/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás;
Em terceiro lugar,
—
julgar improcedentes os pedidos nos processos T-122/07, T-123/07 e T-124/07 no que respeita ao pedido de anulação do artigo 2.o, alíneas j), k) e l) da decisão C(2006) 6762 final.
Em quarto lugar,
—
condenar as recorridas e demandantes nas despesas no presente recurso assim como nas despesas relativas à primeira instância.
Fundamentos e principais argumentos
1.
A obrigação imposta à Comissão de determinar as partes que correspondem individualmente a cada um dos devedores solidários entre si não respeita o limite das competências e obrigações atribuídas à Comissão pelo artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e interfere com as ordens jurídicas nacionais. Estas competências e obrigações abrangem a relação externa, ou seja a aplicação de coimas e, eventualmente, a determinação da responsabilidade solidária dos destinatários da decisão. A relação interna entre os devedores solidários, incluindo possíveis direitos de regresso entre os devedores solidários que resultem da fixação da responsabilidade solidária, está sujeita, em regra geral, ao direito dos Estados-Membros.
2.
O Tribunal excedeu a sua competência de plena jurisdição ao determinar de forma vinculativa as partes de responsabilidade na relação interna no que respeita a possíveis direitos de compensação perante os tribunais nacionais.
3.
A obrigação que incumbe à Comissão, segundo o Tribunal, de regular em detalhe as consequências jurídicas que resultam da responsabilidade solidária não pode basear-se no princípio da individualidade das penas e das sanções, que o Tribunal invoca; além disso, não é compatível com o princípio da responsabilidade da empresa pelas violações dos artigos 101.o, 102.o TFUE.
4.
O Tribunal decidiu ultra petita e violou o princípio do contraditório ao proceder à fixação da responsabilidade na relação interna e implicitamente a uma alteração da decisão que não foi peticionada nem objecto de debate suficiente.
5.
O Tribunal violou ainda o dever de fundamentação, dado que não se retiram do acórdão, com clareza suficiente, os considerandos fundamentais e o Tribunal não apreciou devidamente os argumentos apresentados pela Comissão no que se refere à responsabilidade solidária.
6.
Por fim, o acórdão viola o poder de apreciação da Comissão quanto à determinação dos sujeitos responsáveis.
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