30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/13
Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 — República Francesa/Parlamento Europeu
(Processo C-238/11)
2011/C 226/25
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: República Francesa (representantes: E. Belliard, G. de Bergues e A. Adam, agentes)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos da recorrente
—
Anular a deliberação do Parlamento Europeu, de 9 de Março de 2011, relativa ao calendário para os períodos de sessão do Parlamento para o ano de 2013;
—
Condenar o Parlamento Europeu nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento único de recurso, assente por um lado, na violação do Protocolo n.o 6 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do Protocolo n.o 3 relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia, anexo ao Tratado CEEA, e, por outro, da não execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 1 de Outubro de 1997, França/Parlamento (C-345/95, Colect., p. I-5235).
Segundo o Governo francês, ao prever dois dos doze períodos de sessões plenárias mensais que devem ter lugar todos os anos em Estrasburgo serão reduzidas de 4 para 2 dias e serão realizados em 2013, durante a mesma semana do mês de Outubro, o Parlamento Europeu procurou contornar a regra de acordo com a qual os doze períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão para discussão do Orçamento, devem ter lugar em Estrasburgo. A deliberação impugnada conduz, na realidade, à supressão de um dos doze períodos de sessões plenárias mensais que devem ter lugar todos os anos em Estrasburgo. Assim, terá como único objectivo diminuir a presença dos deputados europeus na sede do Parlamento Europeu sem justificação por exigências de organização interna dos trabalhos dessa instituição.
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