30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/13
Recurso interposto em 19 de Maio de 2011 por Siemens AG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 no processo T-110/07, Siemens AG/Comissão Europeia
(Processo C-239/11 P)
2011/C 226/26
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Siemens AG (representantes: I. Brinker, C. Steinle, M. Hörster, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 3 de Março de 2011, no processo T-110/07, na medida em que prejudica a recorrente.
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Anular parcialmente a Decisão da Comissão de 24 de Janeiro de 2007 (COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás) na medida em que diz respeito à recorrente.
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Subsidiariamente, anular ou reduzir a coima aplicada à recorrente pela referida decisão.
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Subsidiariamente, no que diz respeito à segunda pretensão, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie em conformidade com a apreciação jurídica que figura no acórdão do Tribunal de Justiça.
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Em qualquer caso, condenar a Comissão a suportar as despesas da recorrente relativas aos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto o acórdão do Tribunal Geral, no qual o referido órgão jurisdicional negou provimento ao recurso interposto pela recorrente contra a Decisão C(2006) 6762 final da Comissão, de 24 de Janeiro de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o CE e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/F/38.899 — Mecanismos de comutação isolados a gás).
A recorrente invoca no total sete fundamentos em apoio do seu recurso:
Em primeiro lugar, considera que o Tribunal Geral violou o direito fundamental a um processo equitativo (artigo 6.o CEDH — Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, TUE e o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais) e os direitos de defesa (artigo 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais), na medida em que se baseou essencialmente no depoimento de uma testemunha para concluir que a recorrente participou no cartel entre 22 de Abril e 1 de Setembro de 1999, sem ter dado à recorrente a possibilidade de interrogar a referida testemunha.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos de prova e não procedeu a uma análise empírica quando declarou que a recorrente participou no cartel entre 22 de Abril e 1 de Setembro de 1999. Por essa razão, o Tribunal partiu erradamente do princípio de que a recorrente participou no cartel entre 22 de Abril e 1 de Setembro de 1999 e calculou erradamente a duração da infracção.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral negou erradamente que se tivesse verificado, em relação ao período anterior a 22 de Abril de 1999, a prescrição do procedimento e considerou indevidamente que existia uma infracção única e continuada.
Em quarto lugar, o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao aceitar que a Comissão recorresse a anos de referência diferentes para determinar o peso relativo das empresas que participaram na infracção, o que levou a que a recorrente fosse por isso classificada numa categoria incorrecta em aplicação do n.o 1, A), das Orientações para o cálculo do montante das coimas.
Em quinto lugar, o Tribunal Geral não reduziu o coeficiente multiplicador sobre o montante de base da coima, cujo objectivo é assegurar um efeito suficientemente dissuasivo, em função da diferença de dimensão existente entre a recorrente e a ABB, violando desse modo o princípio da igualdade de tratamento.
Em sexto lugar, o Tribunal Geral violou o artigo 6.o da CEDH e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ao não ter feito uso do seu poder ilimitado de fiscalização das decisões da Comissão em matéria de coimas.
Em sétimo lugar, a recorrente alega que o Tribunal Geral ignorou o alcance do dever de fundamentação que decorre do artigo 296.o TFUE (ex-artigo 253.o CE) na medida em que não foi suficientemente exigente no que respeita aos requisitos de fundamentação requeridos para o cálculo dos coeficientes multiplicadores dissuasivos.
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