23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/10
Recurso interposto em 20 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-244/11)
2011/C 219/13
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Ζαvvόs e E. Montaguti)
Recorrida: República Helénica
Pedidos da recorrente
A recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne
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declarar que, tendo adoptado os requisitos de autorização contidos no artigo 11.o, n.o 1, conjugado com o artigo 11.o, n.o 2, e os requisitos de autorização contidos no artigo 11.o, n.o 3, da Lei grega n.o 3631/2008, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o TFUE, relativo à livre circulação de capitais, e 49.o TFUE, relativo à liberdade de estabelecimento.
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condenar a República Helénica nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a Comissão, a circunstância de fazer depender da autorização preliminar da Diypourgiki Epitropi Apokratikopoiiseon (Comissão Interministerial de Privatizações) a aquisição dos direitos de voto igual ou superior a 20 % do capital social nas empresas de importância estratégica nacional, conforme previsto no artigo 11.o, n.o 1, conjugado com o artigo 11.o, n.o 2, da Lei n.o 3631/2008, restringe a livre circulação de capitais (artigo 63.o TFUE) e a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE). Embora, como sustenta o Governo helénico, as medidas controvertidas não estabeleçam discriminações, podem, contudo, dissuadir os operadores económicos de investirem o seu capital em empresas de relevância estratégica nacional e, desse modo, de se estabelecerem na Grécia.
Além disso, a Comissão considera que o artigo 11.o, n.o 3, da Lei n.o 3631/2008, que prevê o mecanismo de controlo ex post por parte do Ministério da Economia e das Finanças em determinadas questões de importância decisiva relativas às empresas, limita a livre circulação de capitais (artigo 63.o TFUE) e a liberdade de estabelecimento (artigo 49.o TFUE), na medida em que concede ao Estado a possibilidade de anular decisões relevantes das empresas por razões administrativas que tendo-se manifestado posteriormente, não eram conhecidas ex ante. Por conseguinte, limita-se o poder discricionário dos sócios de aplicarem as suas decisões e impede-se a sua efectiva participação na direcção e controlo das empresas de relevância estratégica nacional e, portanto, também o seu estabelecimento na Grécia.
O Governo helénico alega que a lei controvertida estabelece limites apenas em relação à privatização de seis empresas de relevância estratégica nacional sujeitas ao controlo do Estado. Pelo contrário, a Comissão entende que, em princípio, o âmbito de aplicação da lei permanece incerto, uma vez que nem as empresas contempladas, nem os sectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do novo regime são mencionados na mesma lei, pelo que a lei permanece ambígua não apenas quanto ao seu âmbito de aplicação presente mas também futuro, e, assim, não garante a necessária segurança jurídica.
O Governo helénico sustenta que o único objectivo da lei é a tutela do interesse público e a garantia da prestação contínua e sem obstáculos dos serviços públicos e do funcionamento das redes. Não obstante, a Comissão afirma que a finalidade da lei é, para além disso, a garantia da possibilidade do Estado de seleccionar um investidor estratégico para as empresas de relevância estratégica nacional, de melhorar a sua competitividade e assegurar a transparência na privatização das empresas de relevância estratégica para a economia nacional. A Comissão assinala que, ainda que as disposições controvertidas possam ser justificadas por motivos de interesse público, contrariamente à jurisprudência do Tribunal de Justiça, em conformidade com a qual os regimes de autorização «deve[m] ser fundamentado[s] em critérios objectivos, não discriminatórios e conhecidos antecipadamente pelas empresas em causa, e qualquer pessoa lesada por uma medida restritiva desse género deve poder dispor de uma via de recurso», (1) os critérios estabelecidos para a concessão da autorização não são idóneos para alcançar o objectivo prosseguido pela lei. Os critérios de privatização (concessão de uma autorização prévia, mas também controlo ex post com a possibilidade de anular as decisões da empresa) estabelecidos nas disposições controvertidas não são claros, objectivos, determinados de forma exacta na lei, nem têm qualquer relação com os objectivos prosseguidos pela lei, quando concedem à autoridade um amplo poder discricionário, o que resulta na imposição ex post de restrições acrescidas às privatizações das empresas de relevância estratégica nacional, no provável acesso selectivo dos investidores às empresas e sectores do mercado privatizados e na impossibilidade de a autoridade jurisdicional fiscalizar o modo pelo qual as autoridades administrativas aplicaram os poderes que lhes foram atribuídos pela lei.
A Comissão considera que a República Helénica não forneceu esclarecimentos e elementos suficientes para justificar a previsão das restrições mencionadas e que, portanto, o artigo 11.o, n.o 1, conjugado com o artigo 11.o, n.o 2, e com o artigo 11.o, n.o 3, da Lei n.o 3631/2008, que estabelecem o regime de autorização prévia e, respectivamente, o regime do controlo ex post, violam os artigos 63.o e 49.o TFUE.
(1) V. os acórdãos de 20 de Fevereiro de 2001, Analir e outros, C-205/99, n.o 38; de 31 de Janeiro de 2008, Centro Europa 7 Sri, C-380/05, n.o 116; de 4 de Junho de 2002, Comissão/Portugal, C-367/98, n.o 50; de 4 de Junho de 2002, Comissão/França, C-483/99, n.o 46; e de 13 de Maio de 2003, Comissão/Espanha, C-463/00, n.o 69.
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