10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/21
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Asylgerichtshof (Áustria) em 23 de Maio de 2011 — K
(Processo C-245/11)
2011/C 269/40
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Asylgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: K
Recorrida: Bundesasylamt
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 15.o do Regulamento n.o 343/2003 (1) ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro que, à partida, não seja responsável, segundo as regras dos artigos 6.o a 14.o deste Regulamento, pela condução do processo de uma requerente de asilo, passa obrigatoriamente a ser responsável quando nele se encontram a nora dessa pessoa, que sofre de uma doença grave e está em perigo por motivos culturais, ou os seus netos menores que necessitam de cuidados devido à doença da nora, e quando a requerente de asilo está disposta a prestar assistência à nora ou aos netos e tem condições para o fazer? Esta interpretação também é aplicável quando não tenha sido apresentado, pelo Estado-Membro que à partida é responsável, o pedido de análise do requerimento de asilo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, segundo período, do Regulamento n.o 343/2003?
2.
Deve o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 343/2003 ser interpretado no sentido de que, numa situação como a descrita na primeira questão, se opera uma transferência de responsabilidade para um Estado-Membro que à partida não é responsável, quando, de outro modo, a responsabilidade do Estado designado segundo as regras do Regulamento n.o 343/2003 constituiria uma violação do artigo 3.o ou do artigo 8.o da CEDH (artigos 4.o ou 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE)? Nessa situação, e em caso de interpretação e aplicação incidentais do artigo 3.o ou do artigo 8.o da CEDH (artigos 4.o ou 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da UE), os conceitos de «tratamento desumano» ou de «família» podem ser aplicados num sentido diferente, isto é, mais abrangente do que o sentido consagrado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem?
(1) Regulamento (CE) n.o 343/2003 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2003, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise [d]e um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro (JO L 50, p. 1).
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