23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/11
Recurso interposto em 23 de Maio de 2011 pela República Portuguesa do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 3 de Março de 2011 no processo T-387/07, Portugal/Comissão
(Processo C-246/11 P)
2011/C 219/14
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, S. Rodrigues e A. Gattini, agentes)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A República Portuguesa requer ao Tribunal de Justiça que:
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Anule a decisão do Tribunal Geral da União Europeia proferida no processo T-387/07 e em consequência:
—
Remeta o processo para o Tribunal Geral da União Europeia para apreciação do pedido de anulação do artigo 1.o da Decisão C(2007) 3772 de 31 de Julho de 2007 (1), nos termos e para os efeitos previstos no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de acordo com a fundamentação da petição inicial;
—
Condene a Comissão no pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela ora recorrente.
Ou, em alternativa, conforme previsto no artigo 61.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 113.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça da União Europeia, vem requerer ao Tribunal de Justiça que anule a decisão do Tribunal Geral da União Europeia proferida no processo T-387/07 e que decida definitivamente o litígio dando provimento aos pedidos apresentados pela República Portuguesa em primeira instância e, como tal:
—
Anule o artigo 1.o da Decisão C(2007) 3772, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, de acordo com a fundamentação da petição inicial; e
—
Condene a Comissão no pagamento das despesas do processo e das despesas incorridas pela ora recorrente.
Fundamentos e principais argumentos
A República Portuguesa foi directamente afectada pela Decisão C(2007) 3772, decisão essa cujos fundamentos violam os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da confiança legítima e da segurança jurídica, atento o facto da execução da Decisão SGAIA se ter mostrado conforme com o quadro regulamentar que lhe era aplicável, materializado especificamente na Convenção celebrada entre a Comissão Europeia (CE) e a Caixa Geral de Depósitos (CGD).
Assim, a República Portuguesa interpõe o presente recurso com fundamento em violação do direito da União Europeia pelas seguintes razões:
I.
VÍCIO DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OU DE FUNDAMENTAÇÃO ERRADA;
II.
REGULARIDADE NA EFECTIVAÇÃO DAS DESPESAS E A VIOLAÇÃO DO N.o 1 DO ARTIGO 21.o DO REGULAMENTO (CE) N.o 4253/88 (2) E DA CONVENÇÃO
(1) Decisão C(2007) 3772 da Comissão, de 31 de Julho de 2007, relativa à redução da contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) à subvenção global de apoio ao investimento autárquico em Portugal a título da Decisão C(95) 1769 da Comissão, de 28 de Julho de 1995
(2) Regulamento (CEE) no 4253/88 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento no 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes Fundos Estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro (JO L 374, p. 1)
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