16.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 211/18
Recurso interposto em 24 de Maio de 2011 pela Areva do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 3 de Março de 2011 nos processos apensos T-117/07 e T-121/07, Areva e o./Comissão
(Processo C-247/11)
2011/C 211/36
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Areva SA (representante: A. Schild, Rechtsanwältin)
Outras partes no processo: Alstom, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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Anular o acórdão recorrido;
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No caso em que considere que a causa pode ser definitivamente julgada:
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A título principal, anular os artigos seguintes da decisão controvertida:
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artigo 1.o, alínea (c);
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artigo 2.o, alínea (c);
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A título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente;
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Condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as realizadas pela recorrente no Tribunal Geral;
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Caso se entenda que a causa não está em condições de ser definitivamente julgada, remeter o processo a uma secção do Tribunal Geral constituída diversamente e reservar para final a decisão quanto às despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
O primeiro fundamento é relativo à violação pelo Tribunal Geral das regras respeitantes à fundamentação e aos direitos de defesa no âmbito da análise do exercício efectivo de uma influência determinante da Areva SA sobre a Areva T&D SA e a Areva T&D AG, no período de 9 de Janeiro a 11 de Maio de 2004. A este respeito, a recorrente observa que o Tribunal violou os artigos 36.o e 53.o do Protocolo no 3 sobre o Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (dever de o o Tribunal Geral fundamentar o seu próprio acórdão) enquanto, no n.o 150 do acórdão recorrido, substituiu o raciocínio da Comissão pelo seu, acrescentando a posteriori à decisão controvertida fundamentos que dela não constavam. A recorrente observa, também, que o Tribunal Geral violou o seu dever de fundamentação na medida em que os seus argumentos não permitem compreender as razões pelas quais não acolheu os argumentos da recorrente. Por fim; a recorrente observa que o Tribunal Geral violou os direitos de defesa da Areva SA exigindo-lhe uma probatio diabolica no âmbito da demonstração da ausência de exercício efectivo de uma influência determinante da parte da sociedade-mãe sobre as filiais e recusando-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre os argumentos novos que acrescem à decisão controvertida.
O segundo fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação das regras que se referem à solidariedade no pagamento as coimas, que tem como consequência uma violação dos princípios de segurança jurídica e de individualidade das penas. A recorrente sustenta que, ao aplicar coimas que têm como efeito criar uma solidariedade «de facto» entre duas sociedades que nunca fizeram parte de uma unidade económica, o Tribunal Geral violou os princípios acima mencionados.
O terceiro fundamento é relativo a uma má interpretação pelo Tribunal Geral das regras da delegação ilícita de poderes da Comissão, a faltas de fundamentação pelo Tribunal Geral e à violação do princípio da individualidade das penas e das sanções por falta de atribuição clara de responsabilidades aos co-devedores no âmbito da solidariedade. A este respeito, a Areva SA alega, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao basear-se numa interpretação da decisão da Comissão contrária à intenção desta com o objectivo de encontrar uma «solução» que, sem base jurídica, lhe permitiria rejeitar os argumentos da recorrente no tocante à delegação dos poderes da Comissão. A recorrente alega, por outro lado, que a solução encontrada pelo Tribunal Geral viola os princípios gerais da segurança jurídica e da individualidade das penas.
O quarto e último fundamento é relativo a um erro de direito na aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento no caso da coima aplicada solidariamente à Areva SA. A recorrente entende que o Tribunal Geral, ao não utilizar o seu poder de plena jurisdição e ao confirmar uma aplicação das coimas que não teve em conta a duração da infracção cometida, violou os ditos princípios.
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