27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/13
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curte de Apel Cluj (Roménia) em 23 de Maio de 2011 — processo penal contra Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș
(Processo C-248/11)
2011/C 252/26
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curte de Apel Cluj
Partes no processo penal nacional
Rareș Doralin Nilaș, Gicu Agenor Gânscă, Ana-Maria Oprean (nata Șchiopu), Sergiu-Dan Dascăl, Ionuț Horea Baboș.
Questões prejudiciais
1.
Podem os artigos 4.o, n.o 1, ponto 14, e 9.o a 14.o da Directiva 2004/39/CE (1) ser interpretados no sentido de que são aplicáveis tanto ao mercado principal de transacções autorizado pela CNVM [Comisia Națională a Valorilor Mobiliare (Comissão Nacional de Valores Mobiliários)] como ao mercado secundário de transacções, que, desde 2005, foi incorporado no primeiro (omissis), mas que continuou a ser considerado distinto pelo mercado regulamentado, sem que tenha havido uma clarificação normativa quanto à sua natureza jurídica?
2.
As disposições do artigo 4.o, [n.o 1], ponto 14, da Directiva 2004/39/CE devem ser interpretadas no sentido de que os sistemas de negociação que não cumpram as exigências do título [III] da Directiva 2004/39/CE não são abrangidos pelo conceito de mercado regulamentado?
3.
As disposições do artigo 47.o da Directiva 2004/39/CE devem ser interpretadas no sentido de que um mercado que não foi declarado pela autoridade nacional responsável e que não figura na lista dos mercados regulamentados não está sujeito ao regime jurídico aplicável aos mercados regulamentados, especialmente no que diz respeito às normas que punem a manipulação de mercado de capitais previstas na Directiva 2003/6/CE?
(1) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho 5JO L 145, p. 1).
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