10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/22
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Krajský súd v Prešove (República eslovaca) em 23 de Maio de 2011 — Erika Šujetová/Rapid life životná poisťovňa, as
(Processo C-252/11)
2011/C 269/41
Língua do processo: eslovaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Krajský súd v Prešove
Partes no processo principal
Recorrente: Erika Šujetová
Recorrida: Rapid life životná poisťovňa, as
Questões prejudiciais
1.
Os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (1), opõem se à aplicação de uma norma jurídica nacional por força da qual o tribunal territorialmente competente para apreciar uma sentença arbitral é sempre e apenas o tribunal do foro, definido em compromisso ou em cláusula compromissória, do local onde se encontra a sede do tribunal arbitral ou do local onde decorreu o processo arbitral, mesmo que o tribunal tenha chegado à conclusão de que esse compromisso ou essa cláusula compromissória constituem uma cláusula abusiva na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da referida directiva?
2.
Em caso de resposta negativa à primeira questão: os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Directiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, opõem se à aplicação de uma norma jurídica nacional por força da qual o tribunal, após a eventual anulação da sentença arbitral, deve prosseguir com a apreciação de mérito (ou seja, apreciar a pretensão que deu origem ao processo que correu os seus termos no tribunal arbitral) sem necessitar de novamente apreciar a sua competência territorial relativamente a esse processo, embora, se o referido direito tivesse sido inicialmente invocado no tribunal e não no tribunal arbitral, o tribunal territorialmente competente fosse o do domicílio do consumidor?
(1) JO L 95, p. 29.
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