6.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 232/17
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Legfelsőbb Bíróság (Hungria) em 25 de Maio de 2011 — Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége/Oskar Shomodi
(Processo C-254/11)
2011/C 232/29
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Legfelsőbb Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Szabolcs-Szatmár-Bereg Megyei Rendőrkapitányság Záhony Határrendészeti Kirendeltsége
Recorrido: Oskar Shomodi
Questões prejudiciais
1.
O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1931/2006 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006 (Regulamento sobre o pequeno tráfego fronteiriço), que fixa em três meses a duração máxima permitida de cada estada ininterrupta — mesmo Regulamento —, deve ser interpretado no sentido de que o regulamento permite as entradas e as saídas múltiplas e a estada ininterrupta por um período máximo de três meses, ao abrigo dos acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e Estados terceiros nos termos do artigo 13.o, de forma que, antes do termo do prazo da estada de três meses, o residente fronteiriço que disponha de uma autorização de pequeno tráfego fronteiriço pode interromper a continuidade da estada ininterrupta e, após atravessar novamente a fronteira, voltar a ter direito a uma estada ininterrupta de três meses?
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode considerar-se interrompida a continuidade da estada ininterrupta na acepção do artigo 5.o do Regulamento sobre o pequeno tráfego fronteiriço se a entrada e a saída tiverem lugar no mesmo dia ou em dias consecutivos?
3.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão e negativa à segunda, qual o lapso de tempo ou qual o critério de apreciação a ter em conta para que, nos termos do artigo 5.o do Regulamento sobre o pequeno tráfego fronteiriço, se possa considerar que se verificou uma ruptura na continuidade da estada ininterrupta?
4.
Em caso de resposta negativa à primeira questão, a disposição que autoriza uma estada ininterrupta por um máximo de três meses, contida no artigo 5.o do Regulamento sobre o pequeno tráfego fronteiriço, pode ser interpretada no sentido de que se deve calcular a permanência considerando as múltiplas entradas e saídas e que, tendo em conta o disposto no artigo 20.o, n.o 1, da Convenção de aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985 (JO 2000, L 239, p. 19) — e em quaisquer outras normas reguladoras do Espaço Schengen —, se o total perfizer noventa e três dias (três meses), a autorização de pequeno tráfego fronteiriço não confere direito a uma estada adicional dentro dos seis meses contados a partir da primeira entrada?
5.
Em caso de resposta afirmativa à quarta questão, no cálculo global devem ser tidas em conta as entradas e as saídas múltiplas que tenham lugar no mesmo dia, ou as entradas e as saídas individuais no mesmo dia, e qual o método de cálculo a utilizar?
(1) Regulamento (CE) n.o 1931/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro de 2006, que estabelece as regras para o pequeno tráfego fronteiriço nas fronteiras terrestres externas dos Estados Membros e que altera o disposto na Convenção de Schengen (JO L 405, p. 1).
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