23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/11
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 25 de Maio de 2011 — Murat Dereci, Vishaka Heiml, Alban Kokollari, Izunna Emmanuel Maduike e Dragica Stevic/Bundesminister für Inneres
(Processo C-256/11)
2011/C 219/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes: Murat Dereci, Vishaka Heiml, Alban Kokollari, Izunna Emmanuel Maduike e Dragica Stevic
Recorrido: Bundesminister für Inneres
Questões prejudiciais
1.
a)
Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro recuse a um cidadão de um país terceiro, cujo cônjuge e filhos menores são cidadãos da União, a residência no Estado-Membro de residência do cônjuge e dos filhos, de que estes são nacionais, mesmo quando estes cidadãos da União não dependam do cidadão do país terceiro para a sua subsistência? (Nota.: recorrente Dereci)
b)
Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro recuse a um cidadão de um país terceiro, cujo cônjuge é cidadão da União, a residência no Estado-Membro de residência do cônjuge, de que este é nacional, mesmo quando o cidadão da União não dependa do cidadão do país terceiro para a sua subsistência? (Nota.: recorrente Heiml e Maduike)
c)
Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que impede um Estado-Membro de recusar a um cidadão maior de um país terceiro, cuja mãe é cidadã da União, a residência no Estado-Membro de residência da mãe, de que esta é nacional, mesmo quando, embora a cidadã da União não dependa do cidadão do país terceiro para a sua subsistência, este dependa da cidadã da União para a sua subsistência? (Nota.: recorrente Kokollari)
d)
Deve o artigo 20.o TFUE ser interpretado no sentido de que obsta a que um Estado-Membro recuse a uma cidadã maior de um país terceiro, cujo pai é cidadão da União, a residência no Estado-Membro de residência do pai, de que este é nacional, mesmo quando, embora o cidadão da União não dependa da cidadã do país terceiro para a sua subsistência, esta seja sustentada pelo cidadão da União? (Nota.: recorrente Stevic)
2.
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
A obrigação que decorre para os Estados-Membros do artigo 20.o TFUE de conceder a residência ao cidadão de um país terceiro corresponde a um direito de residência directamente resultante do Direito da União ou é suficiente que o Estado-Membro reconheça ao cidadão de um país terceiro o direito de residência através de um acto constitutivo de direitos?
3.
a)
Caso, de acordo com a resposta à segunda questão, exista um direito de residência por força do Direito da União:
Em que condições não existe, excepcionalmente, o direito de residência resultante do Direito da União, ou em que condições pode o cidadão de um país terceiro ser privado do direito de residência?
b)
Caso, de acordo com a resposta à segunda questão, possa ser suficiente que o direito de residência seja concedido ao cidadão de um país terceiro através de um acto constitutivo de direitos:
Em que condições pode o direito de residência ser recusado ao cidadão de um país terceiro — não obstante a existência, em princípio, de uma obrigação dos Estados-Membros de lhe concederem a residência?
4.
Caso o artigo 20.o TFUE não se oponha a que seja recusada a residência no Estado-Membro em causa a um cidadão de um país terceiro na situação em que M. Dereci se encontra:
O artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, instituído pelo Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia ou o artigo 41.o (1) do Protocolo Adicional, assinado em 23 de Novembro de 1970 em Bruxelas e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, que, nos termos do seu artigo 62.o, é parte integrante do Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, opõem-se, num caso como o de M. Dereci, a que a primeira entrada de um nacional turco seja submetida a regras nacionais mais severas do que as anteriormente aplicáveis aos nacionais turcos por ocasião da primeira entrada, embora as disposições nacionais que facilitaram a primeira entrada só tenham entrado em vigor no momento em que as referidas disposições relativas à Associação com a Turquia começaram a produzir efeitos nos Estados-Membros?
(1) JO 1972, L 293, p. 4.
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