30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/16
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 25 de Maio de 2011 — Regina, a pedido de David Edwards, Lilian Pallikaropoulos/Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs
(Processo C-260/11)
2011/C 226/30
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrentes: David Edwards e Lilian Pallikaropoulos
Recorridos: Environment Agency, First Secretary of State, Secretary of State for Environment, Food and Rural Affairs
Questões prejudiciais
1.
Como deve um tribunal nacional abordar a questão da condenação nas despesas de um membro do público que interpõe um recurso judicial em matéria ambiental ao qual é negado provimento, tendo em conta as obrigações decorrentes do artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus, conforme implementada pelo artigo 10.oA da Directiva 85/337/CEE (1) e pelo artigo 15.oA da Directiva 96/61/CEE (2) (a seguir «Directivas»)?
2.
A questão de saber se o processo judicial é ou não «exageradamente dispendioso» na acepção do artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus, conforme implementada pelas Directivas, deve ser decidida com base num critério objectivo (com referência, por exemplo, à capacidade de um membro «normal» do público assumir a potencial responsabilidade pelas despesas), ou num critério subjectivo (com referência aos meios do recorrente individual), ou numa combinação de ambos?
3.
Ou esta matéria é da esfera do direito nacional dos Estados-Membros, devendo apenas atingir o objectivo prescrito nas Directivas, designadamente o objectivo de que os processos em questão não sejam «exageradamente dispendiosos»?
4.
Ao avaliar se os processos são ou não «exageradamente dispendiosos», é relevante que o recorrente não tenha sido dissuadido de agir judicialmente ou de dar continuidade ao procedimento?
5.
É admissível uma abordagem diferente destas questões na fase de (i) recurso jurisdicional ou (ii) recurso subsequente em que se exija uma abordagem diferente da da primeira instância?
(1) Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, JO L 175, p. 40.
(2) Directiva 96/61/CE do Conselho de 24 de Setembro de 1996, JO L 257, p. 26.
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