30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/17
Recurso interposto em 30 de Maio de 2011 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 22 de Março de 2011 no processo T-369/07, República da Letónia/Comissão Europeia
(Processo C-267/11 P)
2011/C 226/32
Língua do processo: letão
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: E. White e I. Rubene)
Outras partes no processo: República da Letónia, República da Lituânia, República Eslovaca, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
Pedidos da recorrente
—
Anular o acórdão objecto do presente recurso;
—
Condenar a República da Letónia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
O fundamento único do recurso baseia-se no incumprimento do prazo de três meses estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE. (1)
A Comissão considera que, na sua análise, o Tribunal Geral juntou o primeiro e segundo períodos do artigo 9.o, n.o 3, e, por conseguinte, esta interpretação não está em conformidade com os objectivos estabelecidos no referido número.
Esta interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva é contrária à interpretação adoptada pelo próprio Tribunal Geral noutro caso, no qual entendeu correctamente que o artigo 9.o, n.o 3, segundo período, constituía uma base jurídica autónoma.
Na sua interpretação do artigo 9.o, n.o 3, da Directiva, a Comissão baseia-se na letra da disposição, a qual também corresponde plenamente ao objectivo da mesma. Por conseguinte, se a Comissão recusar o plano de atribuição nacional notificado pelo Estado-Membro, este deverá alterar o referido plano atendendo às objecções formuladas pela Comissão e só poderá executar o plano se as alterações tiverem sido aceites pela Comissão. Não se estabelece um prazo para esta decisão positiva de aceitação.
A Comissão salienta que a decisão impugnada era uma decisão sobre as alterações ao plano nacional de atribuição e não sobre o próprio plano nacional de atribuição notificado.
Assim, tendo em conta que o Tribunal Geral não considerou que o artigo 9.o n.o 3, segundo período, da directiva estabelecesse um procedimento diferente, este viu-se obrigado a considerar as alterações notificadas como a notificação de um novo plano nacional de atribuição e, por conseguinte, a aplicar incorrectamente o prazo de três meses.
(1) JO L 275, p. 32.
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