10.9.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 269/23
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hamburgischen Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 31 de Maio de 2011 — Atilla Gülbahce/Freie und Hansestadt Hamburg
(Processo C-268/11)
2011/C 269/43
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hamburgischen Oberverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Atilla Gülbahce
Demandada: Freie und Hansestadt Hamburg
Questões prejudiciais
1.
Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 (1) ser interpretado no sentido de que:
a)
um trabalhador turco a quem tenha sido regularmente concedida uma autorização para exercer uma actividade profissional no território de um Estado-Membro, por um período determinado (ou, eventualmente, por tempo indeterminado), que ultrapassa o prazo de validade da autorização de residência (designada por autorização exorbitante para o exercício de uma actividade profissional subordinada), pode exercer os direitos decorrentes daquela autorização durante todo esse período, desde que a tal não se oponham motivos de protecção de um interesse legítimo do Estado, tais como razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública?
b)
e de que é vedado ao Estado-Membro privar, desde o início, esta autorização de todo e qualquer efeito no estatuto do trabalhador em matéria de residência, invocando disposições de direito nacional, em vigor à data da atribuição dessa autorização, sobre a subordinação da autorização para o exercício da actividade profissional à autorização de residência (na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 2 de Março de 1999, El-Yassini, C-416/96, Colect., p. I-1209, ponto n.o 3 do dispositivo e n.os 62 a 65, quanto ao âmbito de aplicação do artigo 40.o, primeiro parágrafo, do Acordo de Cooperação CEE-Marrocos, e de 14 de Dezembro de 2006, Gattoussi, C-97/05, Colect., p. I-11917, ponto 2, n.os 36 a 43, relativo ao âmbito de aplicação do artigo 64.o, n.o 1, do Acordo de associação euro-mediterrânico)?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão:
2.
Deve o artigo 13.o da Decisão n.o 1/80 ser interpretado no sentido de que a cláusula de «standstill» também proíbe que o Estado-Membro retire, através de um acto normativo [neste caso, a Gesetz über den Aufenthalt, die Erwerbstätigkeit und die Integration von Ausländern im Bundesgebiet (lei alemã relativa à residência, ao exercício da profissão e à integração de estrangeiros no território federal), de 30 de Julho de 2004], a um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho, a possibilidade de invocar, relativamente à autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada que lhe foi anteriormente atribuída e ultrapassa o prazo de validade da autorização de residência, a violação da proibição de discriminação do artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80?
Em caso de resposta afirmativa a esta questão:
3.
Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 ser interpretado no sentido de que a proibição de discriminação nele estabelecida não impede, em caso algum, as autoridades nacionais de revogar autorizações de residência temporárias indevidamente concedidas a um trabalhador turco durante um determinado período com base no direito nacional, após o termo do prazo de validade dessas autorizações, segundo as disposições de direito nacional, e com efeitos nos períodos em que o trabalhador turco fez uso da autorização, por tempo indeterminado, para o exercício de actividade profissional subordinada, que antes lhe tinha sido regularmente concedida, e nos quais trabalhou?
4.
Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão n.o 1/80 ser ainda interpretado no sentido de que apenas abrange a actividade profissional que o trabalhador turco, titular de uma autorização para o exercício de uma actividade profissional subordinada regularmente concedida pelas autoridades nacionais por tempo indeterminado e sem nenhuma limitação material, exerça na data do termo da sua autorização de residência temporária, concedida com uma finalidade diferente, pelo que o trabalhador turco que se encontre em tal situação não pode exigir, depois de ter abandonado definitivamente aquela actividade profissional, que as autoridades nacionais também lhe concedam autorização de residência para exercício de nova actividade, que eventualmente cubra o período de inactividade necessário para procurar outro emprego?
5.
Deve o artigo 10.o, n.o 1, da Decisão 1/80, ser ainda interpretado no sentido de que a proibição de discriminação (apenas) impede as autoridades nacionais do Estado-Membro de acolhimento de adoptar, relativamente a um cidadão turco integrado no mercado regular do emprego a quem esse Estado-Membro originalmente atribuiu direitos relativos ao exercício de uma actividade profissional mais abrangentes do que os relativos à sua residência, após o termo da última autorização de residência concedida, medidas que ponham fim à residência, quando essas medidas não se destinam a proteger um interesse legítimo do Estado, mas não o obrigam a conceder uma autorização de residência?
(1) Decisão n.o 1/80 do Conselho da Associação de 19 de Setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação CEE-Turquia.
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