30.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 226/17
Acção intentada em 31 de Maio de 2011 — Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-270/11)
2011/C 226/33
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Tufvesson e F. Coudert, na qualidade de agentes)
Demandado: Reino da Suécia
Pedidos da demandante
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Declarar que a Suécia não cumpriu as obrigações que decorrem do artigo 260.o, n.o 1, TFUE, por não ter adoptado as medidas necessárias para executar o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-185/09.
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Condenar a Suécia a pagar à Comissão, na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 40.947,20 euros por dia de atraso na adopção das medidas necessárias para dar execução ao acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-185/09, desde a data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que seja dada execução ao acórdão no processo C-185/09.
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Condenar a Suécia a pagar à Comissão, na mesma conta, um montante de 9 597,00 euros por dia, por cada dia em que não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-185/09, desde a data da prolação do acórdão no processo C-185/09 até à data da prolação do acórdão no presente processo, ou até à data da adopção das medidas necessárias para dar execução ao referido acórdão no processo C-185/09, caso a adopção dessas medidas se verifique antes.
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Condenar o Reino da Suécia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
No seu acórdão de 4 de Fevereiro de 2010, Comissão/Reino da Suécia (C-185/09), o Tribunal de Justiça declarou que:
«Não tendo adoptado, no prazo estabelecido, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações electrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, e que altera a Directiva 2002/58/CE, o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva.»
O Reino da Suécia ainda não tomou as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-185/09. Por isso, a Comissão submete o caso ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 260.o, n.o 2, TFUE, e solicita que se apliquem sanções ao Reino da Suécia.
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