23.7.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 219/12
Recurso interposto em 3 de Junho de 2011 — Reino de Espanha/Conselho da União Europeia
(Processo C-274/11)
2011/C 219/16
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: N. Diaz Abad, agente)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
—
Anular a Decisão 2011/167/EU do Conselho (1)
—
Condenar Conselho da União Europeia nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
1.
Desvio de poder no recurso à cooperação reforçada uma vez que não tem como finalidade alcançar a integração de todos os Estados-Membros, antes utiliza este mecanismo como forma de não negociar com um Estado-Membro, impondo-lhe uma solução de exclusão, quando os objectivos perseguidos neste caso se podiam ter alcançado mediante acordo particular, como previsto no artigo 142.o CPE (2).
2.
Violação do sistema judiciário da UE por ausência de previsão do sistema de resolução de litígios a respeito de títulos jurídicos sujeitos ao direito da União.
3.
Subsidiariamente , caso o Tribunal de Justiça entenda que, no caso vertente, se justifica o recurso à cooperação reforçada e que se pode estabelecer a regulação substantiva de títulos jurídicos sujeitos ao Direito da União sem dispor de um sistema de resolução de litígios a respeito dos mesmos, o Reino de Espanha entende que não estão cumpridos os requisitos necessários para a cooperação reforçada , pelo que se verificam os seguintes motivos de anulação:
3.1.
violação do artigo 20.o, n.o 1, TUE , uma vez que a cooperação reforçada não é, neste caso, um último recurso, nem cumpre as finalidades previstas no TUE e se refere a áreas excluídas da cooperação reforçada por constituírem competências exclusivas da UE.
3.2.
violação do artigo 326.o TFUE , uma vez que a cooperação reforçada, no caso vertente, viola o princípio da não discriminação, afecta o mercado interno e a coesão económica, social e territorial, discriminando as trocas comerciais entre os Estados-Membros e distorcendo a concorrência entre estes.
3.3.
violação do artigo 327.o TFUE , uma vez que a cooperação reforçada não respeita os direitos do Reino de Espanha que não participa na mesma.
(1) Decisão 2011/167/EU do Conselho, de 10 de Março de 2011, que autoriza uma cooperação reforçada no domínio da criação da protecção de patente unitária (JO L 76, p. 53).
(2) Convenção sobre a Concessão de Patentes Europeias de 5 de Outubro de 1973.
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