27.8.2011
PT
Jornal Oficial da União Europeia
C 252/14
Recurso interposto em 6 de Junho de 2011 por Densmore Ronald Dover do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Oitava Secção) em 24 de Março de 2011 no processo T-149/09, Densmore Ronald Dover/Parlamento Europeu
(Processo C-278/11 P)
2011/C 252/28
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Densmore Ronald Dover (representantes: D. Vaughan QC, M. Lester, Barrister, R. Collard, Solicitor)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
Anular as partes impugnadas do acórdão do Tribunal Geral no processo T-149/09 pelo recorrente;
—
Anular a totalidade da decisão impugnada;
—
Condenar o Parlamento no pagamento das despesas do recorrente neste recurso e das do recurso para o Tribunal Geral.
Fundamentos e principais argumentos
Em primeiro lugar, segundo o recorrente, o Tribunal Geral errou ao sustentar que o Parlamento cumpriu o seu dever de fundamentar o reembolso da quantia de 345 289,00 GBP nos considerandos 24 e 25 da decisão impugnada. O recorrente, a partir dos considerandos 24 e 25 da decisão impugnada ou de qualquer outra parte da decisão impugnada, não compreende claramente as razões pelas quais foi ordenado o reembolso desses montantes, situação que lhe permite contestar a validade desse raciocínio perante os tribunais, ou habilitar os tribunais a fiscalizar essas razões.
Em segundo lugar, o Tribunal Geral errou ao sustentar que o Parlamento tinha fundamento para reclamar 345 289,00 GBP pela razão de que esse montante tinha sido pago «indevidamente» à luz do disposto no artigo 14.o da Regulamentação DSD, uma vez que
a)
O Parlamento não expôs de modo nenhum na decisão impugnada as razões pelas quais considerou que os numerosos documentos apresentados pelo recorrente não provavam que as verbas indicadas no considerando 25 foram utilizadas de acordo com a Regulamentação DSD, nem as razões pelas quais o Parlamento as considerou como tendo sido incorrectamente solicitadas à luz do disposto no artigo 14.o da Regulamentação DSD ou como tendo sido incorrectamente utilizadas ou usadas para fins abusivos.
b)
De facto, o recorrente indicou cada verba enumerada no considerando 25 da decisão impugnada, e indicou também que cada verba foi inteira e exactamente aplicada com vista a cobrir somente as despesas resultantes da contratação da, ou do recurso à, MP Holdings como prestadora de serviços. O recorrente apresentou uma grande quantidade de provas documentais para demonstrar que os subsídios pagos à MP Holdings foram realmente utilizados para os fins indicados no artigo 14.o. O que apresentou excedeu em muito os documentos que é obrigado a conservar e a apresentar em qualquer altura pertinente, em particular, documentos relativos ao primeiro mandato do recorrente. Esses elementos de prova demonstram que as despesas foram feitas total e exclusivamente em prestações de serviços de assistência parlamentar ao recorrente. O Parlamento procurou impor ao recorrente exigências extremamente onerosas no que se refere à apresentação de documentação para justificar todas e quaisquer despesas desde 1999. Essas exigências não existiam à época em que as despesas foram efectuadas, e, na verdade, nunca foram, em todo o caso, pressupostos de reembolso segundo o artigo 14.o da Regulamentação DSD.
Em terceiro lugar, o Tribunal Geral errou ao declarar que o apoio inadmissível do Parlamento num alegado «conflito de interesses» não deveria ter conduzido à anulação da decisão impugnada na sua totalidade. O Tribunal Geral considerou correctamente que o Parlamento não podia apoiar-se num alegado conflito de interesses para justificar a exigência de reembolso do subsídio de assistência parlamentar. Uma vez que o Parlamento se apoiou expressa e principalmente nessa razão para justificar a totalidade da decisão impugnada, essa consideração deveria ter conduzido à anulação da decisão impugnada na totalidade.
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